Decisão Monocrática Nº 0000260-15.2020.8.24.0008 do Segunda Vice-Presidência, 27-11-2020

Número do processo0000260-15.2020.8.24.0008
Data27 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000260-15.2020.8.24.0008/50001, de Blumenau

Recorrente : Charles Fabian Balbinot
Advogados : Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outros
Recorrido : Assistente da Acusação
Advogado : Alberto Iván Zakidalski (OAB: 39274/PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Charles Fabian Balbinot, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, para manter a sentença que prolatou as seguintes medidas cautelares:

"Ante o exposto:

a) Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos investigados Charles Fabian Balbinot, Lara Raquel Maioqui Pereira Balbinot, bem como das pessoas jurídicas de propriedade e administradas por eles, e de Moazeli da Rosa e determino o bloqueio via BACEN-JUD, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) das contas bancárias de titularidade de:

Balbinot Consultoria e Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05. 341.812/0001-14;

Balbinot Business Center Apoio Operacional, inscrita no CNPJ sob o nº 24.891.623/001-60;

Balbi's Participações e Holding, inscrita no CNPJ sob o nº 26.725.494/ 0001-65;

TRT 12 - Contadoria e Serviços de Dados SC EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 26.728.700/0001-90;

Charles Fabian Balbinot, inscrito no CPF sob o n. 647.474.849-49;

Lara Raquel Maioqui Balbinot, inscrita no CPF sob o n. 015.680.349-62;

Moazeli da Rosa, inscrita no CPF sob o n. 026.277.659-65;

Efetuado o bloqueio, transfiram-se os valores bloqueados para a conta vinculada ao TJ/SC.

Outrossim, ocorrendo bloqueio de valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), determino o imediato desbloqueio, já que irrisório diante do montante objeto da investigação.

b) Decreto o sequestro dos imóveis registrados sob o n. 53.857 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC e daqueles registrados sob o n. 25.940, n. 33.084 e n. 33.183, todos no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC.

Providencie-se a inscrição do sequestro nos Registros de Imóveis mencionados.

c) Indefiro o pedido de sequestro (ou busca e apreensão) dos veículos dos investigados.

d) Indefiro a representação pela decretação da prisão preventiva do investigado Charles Fabian Balbinot.

e) Indefiro o pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

f) Defiro o pedido do Ministério Público e determino expedição de ofícios à 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR solicitando o encaminhamento do termo de declaração por vídeo conferência de Valdeleni Aparecida Mendes Alquieri (fl. 350), e às Varas do Trabalho de Blumenau o fornecimento de cópia dos processos (inclusive apensos) indicados no item 'b' de fls. 15-16.

g) Tudo cumprido, determino o levantamento do sigilo dos autos, já que ele apenas tramita desta forma em razão dos pedidos cautelares, e determino que se oficie à autoridade policial desta Comarca para a continuidade das investigações, inclusive a tomada dos depoimentos dos investigados" (fls. 1295- 1306). (fls. 1.621-1.622 do processo digital).

E rejeitou os embargos de declaração (fls. 8-12 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou ofensa aos arts. , 135, §4º, 137 e 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, 489, §1º, 833, X, do Código de Processo Civil e 36 da Lei 13.869/19 (fls. 1-12 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 19-25 do incidente n. 50001) e pelo assistente de acusação (fls. 28-32 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos arts. , 135, §4º, 137 e 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, 489, §1º, 833, X, do Código de Processo Civil e 36 da Lei 13.869/19

O recorrente, ao alegar ofensa aos dispositivos assinalados acima, sustentou que "ouve violação do dever legal de fundamentar adequada e suficientemente a decisão, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a convicção do julgador" (fl. 5 do incidente n. 50001).

E, mais adiante, defende que "o acórdão guerreado ignorou os argumentos trazidos pela defesa nas razões de apelação e nos embargos de declaração, mantendo indevido bloqueio de bens à despeito das disposições normativas que regulam as medidas assecuratórias penais e da duas violação na hipótese" (fl. 11 do incidente n. 50001).

Entretanto, a controvérsia em comento não foi efetivamente examinada pelos acórdãos impugnados, de modo que não houve o necessário prequestionamento do tema, o que impede a admissibilidade do reclamo em razão do óbice imposto pela Súmula 211 do STJ segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Demais disso, incide na espécie, por analogia, a Súmula 282 do STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

A propósito:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS PELO DECOTE DO AUMENTO PELA "FUTILIDADE" DO CRIME OU REDUÇÃO DA RESPECTIVA FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As teses segundo as quais deve...

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