Decisão Monocrática Nº 0000269-14.2012.8.24.0054 do Segunda Vice-Presidência, 11-02-2019

Número do processo0000269-14.2012.8.24.0054
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0000269-14.2012.8.24.0054/50001, de Rio do Sul

Recorrente : Viviana de Oliveira Burigo
Advogados : Maicon Andersen de Souza (OAB: 25963/SC) e outros
Recorrido : Município de Rio do Sul
Advogados : Juliano Andreso Paese (OAB: 22296/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Viviana de Oliveira Burigo interpôs recurso especial contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público que: a) negou provimento ao seu apelo e à apelação do Município de Rio do Sul, confirmando a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão somente, para declarar "nula a portaria a Portaria de Nomeação n. 196/RH (fl. 25) e todos os atos subsequentes de ingresso no serviço público da requerente" e determinar "a expedição de nova Portaria de Nomeação e Termo de Posse da requerente no cargo correspondente àquele previsto no Edital n. 001/2006 como Professor (Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental), com 40 horas semanais" (fl. 169) (fls. 237-244); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 256-258).

Sustentou que a decisão vergastada, ao não reconhecer o direito à indenização por danos morais, violou o disposto no art. 186 do Código Civil. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido ofendeu as disposições dos arts. 43, 402 e 403 do Código Civil. Aduziu que a decisão hostilizada divergiu da tese firmada em sede de repercussão geral pela Suprema Corte no TEMA 671/STF, bem como destoou de julgados do Superior Tribunal de Justiça (fls. 261-288).

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, apesar de regularmente intimada a parte recorrida (fl. 422), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da incidência da Súmula n. 284 do STF:

Inicialmente, a partir da leitura da íntegra das razões de insurgência, verifica-se que a parte recorrente não apontou o permissivo constitucional (artigo, inciso e alínea da CRFB/88) que embasou o manejo deste recurso, limitando-se a mencionar, na folha de interposição do presente reclamo, "RECURSO ESPECIAL" (fl. 261 - com grifo no original).

Nesse ponto, a admissibilidade do reclamo encontra seu primeiro óbice na incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, a insurgente não apontou, em nenhuma passagem da peça recursal, o permissivo constitucional (artigo, inciso e alínea da CRFB/88) sobre o qual se funda a interposição do presente recurso.

A propósito, mutatis mutandis, colhe-se, por amostragem, da jurisprudência da Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.

[...]

4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1283280/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.08.2018 - grifou-se).

2. Da suposta violação aos arts. 43, 186, 402 e 403 do Código Civil:

Na hipótese dos autos, conforme se infere do acórdão impugnado:

"[...] é incontroversa a aprovação de Viviana, em 57º (quinquagésimo sétimo) lugar (fls. 136v), no concurso regulado pelo Edital n. 001/2006, para o cargo de Professor (Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe o item "1" do instrumento convocatório (Quadro de Cargos, Carga Horária Semanal, Vagas, Salários e Requisitos).

Entretanto, de acordo com o documento de fl. 26, a autora viu-se empossada no cargo de Professora (nível 2 - Ensino Fundamental), com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e por tal motivo é que pretende o reenquadramento para aquele com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais" (fl. 241).

Nesse contexto, a recorrente, em apertada síntese, pretende a indenização por danos morais e materiais, consistentes nos vencimentos e nas vantagens decorrentes de sua nova nomeação com efeito retroativos a 05.03.2007 (fl. 12).

O Colegiado de origem, confirmando a r. sentença, consignou que "embora a acionante tivesse o direito de ser nomeada no cargo com jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, é certo que não houve a prestação de serviços correspondente a justificar o pagamento dessa diferença" (fl. 243). A par disso, adotou entendimento jurisprudencial "no sentido de que eventual preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização" por danos materiais. Ademais, assinalou que "a preterição da nomeação não é suficiente a caracterizar, por si só, o abalo moral indenizável" (fls. 243-244).

E, ao assim decidir, constata-se que a orientação adotada na decisão hostilizada está em harmonia com o entendimento consagrado pela Corte Superior no sentido de que a nomeação tardia de candidato em cargo público para o qual prestou concurso não gera, por si só, direito ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Veja-se, mudando que deve ser mudado:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.

1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que...

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