Decisão Monocrática Nº 0000281-43.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 16-11-2018

Número do processo0000281-43.2018.8.24.9002
Data16 Novembro 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Agravo de Instrumento n. 0000281-43.2018.8.24.9002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Agravo de Instrumento n. 0000281-43.2018.8.24.9002, de Blumenau

Agravante: Brk Ambiental - Blumenau S/A

Agravado: Condomínio Stein Tower

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso interposto em razão do inconformismo da parte recorrente acerca da decisão proferida nos autos 0302694-69.2018.8.24.0008, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Blumenau, que deferiu em parte requerimento de tutela de urgência formulado pela parte agravada, determinado à agravante, em solidariedade com o co-requerido SAMAE, a obrigação de cobrar pelo valor efetivamente registrado no hidrômetro do agravado, sem multiplicar pelas unidades do condomínio.

Pois bem. Em que pese a insurgência, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista sua inadmissibilidade.

Explico. O sistema dos juizados especiais, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, orienta-se pelos critérios, dentre outros, da economia processual e da celeridade, o que implicou no estabelecimento de regras processuais específicas, inclusive no âmbito recursal.

Foi perfilhando tal orientação que o legislador somente admitiu o recurso contra sentença que resolve o mérito (art. 41 da Le 9.099/95 e art. 4º da Lei 12.153/09), sem previsão, em regra, da recorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção está prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que excetua da irrecorribilidade a situação descrita no artigo 3º da Lei 12.153/2009, ou seja, admite-se recurso desafiando decisão interlocutória apenas no caso de deferimento de tutela provisória, ou seja, quando contrária aos interesses da Fazenda Pública.

No caso em exame, infere-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão concessiva em parte da tutela de urgência pleiteada nos autos de origem, porém ao argumento que é parte ilegítima para a causa. Todavia, a insurgência não comporta admissibilidade, justamente porque a recorrente não se trata de ente da Fazenda Pública, e sim concessionária de serviço público. Nestes casos, cabe à parte ora recorrente manifestar seu inconformismo no recurso contra a sentença final, se for o caso.

Neste sentido, a Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina firmou entendimento inequívoco quanto ao tema, assim vazado no Enunciado IX...

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