Decisão Monocrática Nº 0000281-43.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 16-11-2018
Número do processo | 0000281-43.2018.8.24.9002 |
Data | 16 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000281-43.2018.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000281-43.2018.8.24.9002, de Blumenau
Agravante: Brk Ambiental - Blumenau S/A
Agravado: Condomínio Stein Tower
Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto em razão do inconformismo da parte recorrente acerca da decisão proferida nos autos 0302694-69.2018.8.24.0008, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Blumenau, que deferiu em parte requerimento de tutela de urgência formulado pela parte agravada, determinado à agravante, em solidariedade com o co-requerido SAMAE, a obrigação de cobrar pelo valor efetivamente registrado no hidrômetro do agravado, sem multiplicar pelas unidades do condomínio.
Pois bem. Em que pese a insurgência, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista sua inadmissibilidade.
Explico. O sistema dos juizados especiais, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, orienta-se pelos critérios, dentre outros, da economia processual e da celeridade, o que implicou no estabelecimento de regras processuais específicas, inclusive no âmbito recursal.
Foi perfilhando tal orientação que o legislador somente admitiu o recurso contra sentença que resolve o mérito (art. 41 da Le 9.099/95 e art. 4º da Lei 12.153/09), sem previsão, em regra, da recorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção está prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que excetua da irrecorribilidade a situação descrita no artigo 3º da Lei 12.153/2009, ou seja, admite-se recurso desafiando decisão interlocutória apenas no caso de deferimento de tutela provisória, ou seja, quando contrária aos interesses da Fazenda Pública.
No caso em exame, infere-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão concessiva em parte da tutela de urgência pleiteada nos autos de origem, porém ao argumento que é parte ilegítima para a causa. Todavia, a insurgência não comporta admissibilidade, justamente porque a recorrente não se trata de ente da Fazenda Pública, e sim concessionária de serviço público. Nestes casos, cabe à parte ora recorrente manifestar seu inconformismo no recurso contra a sentença final, se for o caso.
Neste sentido, a Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina firmou entendimento inequívoco quanto ao tema, assim vazado no Enunciado IX...
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