Decisão Monocrática Nº 0000284-04.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-02-2019
Número do processo | 0000284-04.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segundo Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal n. 0000284-04.2019.8.24.0000
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal n. 0000284-04.2019.8.24.0000 de Itajaí
Requerente : Márcio Rodrigues Inaí
Relator(a) : Desembargador Ernani Guetten de Almeida
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de expediente remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e autuado como Revisão Criminal, encaminhando petição formulada de próprio punho por Márcio Rodrigues Inaí, no qual este requer a revisão da condenação a si imposta na ação penal n. 0001119-20.2001.8.24.0033, ao argumento de que a condenação seria contrária às evidências dos autos.
Pois bem.
No tocante à legitimidade para interpor Revisão Criminal, o Código de Processo Penal prevê:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A revisão criminal é cabível apenas em casos em que a sentença condenatória "[...] for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos [...]", "[...] se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos [...]", ou quando após a mesma "[...] se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena [...]", devendo constar da petição inicial alegações concretas acerca da insurgência, o que não ocorreu no caso concreto.
O requerente não especificou as razões pelas quais as condenações deveriam ser revistas, limitando-se a alegar que não haveriam indícios de que seria o autor do ilícito, buscando assim sua absolvição.
No caso, não consta do pedido formulado uma descrição dos fatos e dos fundamentos que embasariam o pedido, condições necessárias ao conhecimento e regular processamento da ação excepcional, a revelar a inépcia da inicial e impossibilitar o conhecimento do pedido.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:
1) Revisão Criminal n. 1001970-19.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-03-2017:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º). PEDIDO REVISIONAL DEFLAGRADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REVISIONAL NÃO PREENCHIDOS.
"A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão" (TJSC, Revisão Criminal n.º 2007.050776-3, de Canoinhas, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
2) Revisão Criminal n. 2013.087970-4, de Palhoça, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 25-06-2014:
REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO REEDUCANDO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUSÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE EMBASAR A CONDENAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ACERCA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA AÇÃO REVISONAL (CPP, ART. 621, I A III) - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL - NÃO...
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