Decisão Monocrática Nº 0000287-82.2013.8.24.0027 do Segunda Vice-Presidência, 31-10-2019

Número do processo0000287-82.2013.8.24.0027
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0000287-82.2013.8.24.0027/50002, de Ibirama

Rectes. : Amandio Vres e outro
Advogados : Santino Ruchinski (OAB: 5282/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Marco Adriano Grabowski e Amandio Vres, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpuseram recurso especial contra acórdãos da Primeira Câmara Criminal que decidiram: a) "por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu/apelante Marco Adriano Grabowski em relação ao delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, readequando-se, por consequência, sua pena nos termos da fundamentação. Também de ofício, readequar o quantum fixado a título de prestação pecuniária para os réus/apelantes Marco Adriano Grabowski e Amandio Vres para 01 (um) salário mínimo. No mais, determina-se ao juízo da condenação que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento das penas restritivas de direitos impostas, após o pleno exercício do duplo grau de jurisdição" (fls. 581-610); b) rejeitar os embargos declaratórios (fls. 621-631).

Em síntese, suscitam negativa de vigência aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal (fls. 634-646).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 651-659), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Os recorrentes sustentam inobservância: a) ao art. 155 do CPP sob a assertiva de que as condenações relativas ao delito descrito no art. 16, parágrafo único, III, da Lei de Armas estariam fundadas somente em elementos probatórios formulados na fase pré-processual; b) ao art. 156 do mesmo diploma normativo em face de alegada inversão do ônus probatório.

Ademais, apresentam pleito absolutório, porquanto "não houve prova da existência de dolo, por parte de ambos os Recorrentes, sendo que a conclusão pela sua responsabilização penal em face dos fatos a ele imputados, [sic] se deu de forma objetiva,por serem, respectivamente, proprietário e possuidor do imóvel onde o material explosivo foi encontrado" (fl. 645).

Inicialmente, registra-se que a controvérsia concernente à suposta inversão do ônus probatório não foi objeto de discussão nos moldes ora suscitados, de modo que a invocação da matéria neste momento processual implica evidente inovação recursal e, por conseguinte, demonstra a ausência de prequestionamento do tema.

Portanto, incidem na hipótese os óbices trazidos pelas Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A propósito:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No tocante à alegada violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, verifica-se que essa tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame dela por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.

[...]

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1422122/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14/05/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.

[...]

NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PARTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.

1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação apresentada pela defesa, a qual não foi objeto de debate na instância de origem, incidindo o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo improvido." (AgInt no AREsp 1397380/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 19/03/2019)

Nada obstante, ao discutir as demais questões ora expostas, a Câmara de origem consignou (fls. 588-600):

"Os réus/apelantes Marco Adriano e Amandio pugnam por suas absolvições em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei de Armas, afirmando, em suma, que o substrato probatório é insuficiente para permitir a prolação e manutenção do édito condenatório combatido.

Tais pretensões, todavia, não comportam acolhimento, já que da análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, existindo nas provas encontradas no caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido. São elas, a propósito, o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/205), o Boletim de Ocorrência (fls. 03/04), o Relatório Policial (fls. 05/08), o Auto de Apreensão (fl. 19), as Fotografias (fls. 53/54), os Documentos da Empresa Declande (fls. 70/193), o Laudo Pericial (fls. 229/239), o Parecer Técnico (fls. 317/328) e a prova oral produzida em ambas as etapas da persecução criminal, que não destoam entre si.

Das provas acima listadas, extrai-se que, durante o decurso do ano de 2012 até o dia 04 de fevereiro de 2013, por volta das 21 horas, quando da ocorrência do flagrante, os denunciados Amandio Vres e Marco Adriano Grabowski, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, um aderindo a conduta do outro, possuíam e detinham, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente, 550 (quinhentos e cinquenta) quilogramas de bananas de dinamite (tamanho grande), 10 (dez) quilogramas de dinamite pequeno (diversas bananas), 125 (cento e vinte e cinco) quilogramas de salitre explosivo, além de diversos fios detonadores, cordel detonante, espoletas com cordel detonante acoplado e retardadores de explosivos, artefatos estes, que possibilitam o pronto uso dos explosivos.

O conjunto probatório que ensejou a condenação dos réus/apelantes foi detidamente examinado pela douta Promotora de Justiça, em sede de contrarrazões (fls. 532/541), motivo pelo qual se invoca parte da referida argumentação como fundamentação do presente acórdão, realizadas as adequações necessárias, a fim de se evitar a indesejada tautologia.

[...]

"[...] Em que pese a versão apresentada pelos acusados, negando a prática de qualquer delito, a autoria do crime em epígrafe está claramente comprovada nos autos, tanto pelo teor dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução criminal, quanto pela situação flagrancial retratada na fase policial.

[...]

Durante seu depoimento prestado em Juízo, o policial manteve, na íntegra, a versão apresentada perante a autoridade policial, confirmando a apreensão do material explosivo e incendiário na residência em questão, bem como ressaltando a falta de segurança encontrada no local. Relembrou, ainda, que, ao contatar com o acusado MARCO ADRIANO GRABOWSKI, este não se mostrou surpreso, informando apenas que apresentaria a documentação para comprovar a propriedade do arsenal explosivo (termo de depoimento de fl. 428 e mídia à fl. 440).

As declarações apresentadas pelo policial militar Gilmar Knihs nas duas fases processuais reforçam o depoimento prestado pelo colega de farda, ao passo que confirmou a situação de flagrância, confirmando a posse e detenção de material explosivo e incendiário sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

[...]

No entanto, apesar das alegações do acusado, este não trouxe aos auto elementos que comprovem o afirmado. Ora, caso a empresa terceirizada...

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