Decisão Monocrática Nº 0000315-24.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 14-02-2019
Número do processo | 0000315-24.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Jurisdição n. 0000315-24.2019.8.24.0000, de Blumenau
Suscitante : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Suscitado : Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau
Relator: Des. Sérgio Rizelo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma unidade jurisdicional.
Alega o Suscitante que os autos da Ação Penal 0008718-26.2017.8.24.0008 foram remetidos ao Juízo Comum, para citação editalícia, porque Douglas Ricardo Darugna, acusado da prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, não foi encontrado no endereço que forneceu. Não houve, porém, esgotamento das possibilidades de encontrar o Denunciado.
Sob o argumento que a remessa foi precoce, busca o Suscitante o reconhecimento da competência do Juizado Especial (fls. 47-50 dos autos 8718-26).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo acolhimento do conflito (fls. 20-23).
É o relatório.
O conflito deve ser rejeitado.
Por ocasião do registro da ocorrência, o Denunciado forneceu o endereço Alameda Adolfo Schmalls, 690, em Blumenau. Ele foi procurado em tal local (fl. 21), e não foi encontrado (fl. 23). Houve uma segunda tentativa, e em tal ocasião sua mãe informou que ele não mais morava lá, e não sabia indicar o paradeiro de Douglas (fl. 26).
O Ministério Público, então, sugeriu a Rua São Paulo, 441 (fl. 31) - e o fez, provavelmente, porque pesquisou no SISP e deparou-se com tal endereço nas informações referentes ao Acusado (esse dado foi incluído no sistema em 26.8.17). O Oficial de Justiça, porém, não localizou o número 441 em tal rua (fl. 43).
Na sequência, declinou-se a competência ao Juízo Comum. E, em consulta aos dados oficiais disponíveis, não reputo tal providência como precoce.
Os endereços nos quais o Acusado foi procurado são aqueles mais recentes constantes das bases de dados do SISP. Há, efetivamente, um registro posterior (o Boletim de Ocorrência 2020.18.0007367, lavrado dia 28.11.18), mas em tal documento, o "endereço" de Douglas consta como "Residencial: Desconhecido S/N, , Santa Terezinha, Desconhecido, S/N, Santa Terezinha,...
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