Decisão Monocrática Nº 0000315-24.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 14-02-2019

Número do processo0000315-24.2019.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Jurisdição n. 0000315-24.2019.8.24.0000, de Blumenau

Suscitante : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

Suscitado : Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau

Relator: Des. Sérgio Rizelo

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma unidade jurisdicional.

Alega o Suscitante que os autos da Ação Penal 0008718-26.2017.8.24.0008 foram remetidos ao Juízo Comum, para citação editalícia, porque Douglas Ricardo Darugna, acusado da prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, não foi encontrado no endereço que forneceu. Não houve, porém, esgotamento das possibilidades de encontrar o Denunciado.

Sob o argumento que a remessa foi precoce, busca o Suscitante o reconhecimento da competência do Juizado Especial (fls. 47-50 dos autos 8718-26).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo acolhimento do conflito (fls. 20-23).

É o relatório.

O conflito deve ser rejeitado.

Por ocasião do registro da ocorrência, o Denunciado forneceu o endereço Alameda Adolfo Schmalls, 690, em Blumenau. Ele foi procurado em tal local (fl. 21), e não foi encontrado (fl. 23). Houve uma segunda tentativa, e em tal ocasião sua mãe informou que ele não mais morava lá, e não sabia indicar o paradeiro de Douglas (fl. 26).

O Ministério Público, então, sugeriu a Rua São Paulo, 441 (fl. 31) - e o fez, provavelmente, porque pesquisou no SISP e deparou-se com tal endereço nas informações referentes ao Acusado (esse dado foi incluído no sistema em 26.8.17). O Oficial de Justiça, porém, não localizou o número 441 em tal rua (fl. 43).

Na sequência, declinou-se a competência ao Juízo Comum. E, em consulta aos dados oficiais disponíveis, não reputo tal providência como precoce.

Os endereços nos quais o Acusado foi procurado são aqueles mais recentes constantes das bases de dados do SISP. Há, efetivamente, um registro posterior (o Boletim de Ocorrência 2020.18.0007367, lavrado dia 28.11.18), mas em tal documento, o "endereço" de Douglas consta como "Residencial: Desconhecido S/N, , Santa Terezinha, Desconhecido, S/N, Santa Terezinha,...

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