Decisão Monocrática Nº 0000325-21.2019.8.24.0242 do Segunda Vice-Presidência, 23-10-2020

Número do processo0000325-21.2019.8.24.0242
Data23 Outubro 2020
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000325-21.2019.8.24.0242/50000, de Ipumirim

Rectes. : Remi Kochemborger e outro
Advogado : Wellington Berner Pereira (OAB: 48763/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luana Vanessa Kochemborger e Remi Kochemborger, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar as preliminares e negar provimento ao apelo dos réus, mantendo a condenação de Luana à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1506 (mil quinhentos e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, e a condenação de Remi à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; 1 (um) ano de detenção; 6 (seis) meses de prisão simples; e ao pagamento de 1506 (mil quinhentos e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/2003 e a contravenção penal prevista no art. 58, § 1º, alínea b, do Decreto-Lei n. 6.259/1944, todos na forma do art. 69, do Código Penal (fls. 1238-1282 dos autos principais).

Em síntese, alegaram violação ao art. 59 do Código Penal, arts. 41, 156, 386, inciso VII, 395, inciso I, 402, 403, e 573 todos do Código de Processo Penal, arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 58, § 1º, alínea "b" do Decreto-Lei n. 6.259/1944, art. 5°, inciso LV da Constituição da República, art. 8º, item 2, "c" e "d", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 1-70 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 74-95 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

Dentre outras assertivas, sustentou a defesa dos recorrentes que o acórdão violou o art. 59 do Código Penal (fls. 1 e 7 deste incidente).

Nessa perspectiva, ao insurgir-se em relação à pena-base argumentou que não foi apreendido nenhum entorpecente com a recorrente Luana, e que a quantidade de droga encontrada com Remi foi ínfima e para seu consumo, de modo que a reprimenda inaugural deve ser fixada no patamar legal mínimo (fls. 65-66 deste incidente).

A respeito a Câmara Criminal, consignou (fls. 1279-1280 dos autos principais):

9 Do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal

No que diz respeito à apelante Luana, afirma a defesa, que nenhum entorpecente foi apreendido em seu poder e no momento que foi cumprido o mandado de busca e apreensão ela sequer estava no local, razão pela qual sua reprimenda não merece ser exasperada.

Com relação a Remi enfatiza que a quantidade de entorpecente era inexpressiva e que destinava-se ao seu consumo pessoal, não se mostrando fundamento idôneo para exasperação de sua pena.

Da mesma forma, inviável o acolhimento do pleito, pois ao exasperar a reprimenda inaugural dos réus em 1/6 (fls. 994 e 997), o juízo a quo não p fez em virtude da quantidade do entorpecente apreendido, mas sim da natureza dele (cocaína) estando, portanto, correta a exasperação, pois conforme normatiza o art. 42 da Lei n. 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

E, para que não restem dúvidas, saliento que há entendimento sedimentado, no sentido de que não há necessidade de que os dois vetores (natureza e quantidade) sejam considerados juntos para fixação e agravamento de pena.

[...]

Por fim, conforme já consignado alhures, o fato de Luana não estar presente no momento d da prisão em flagrante de Remi e de não ter sido apreendida cocaína em seu poder é irrelevante, pois o conjunto probatório comprovou, de forma satisfatória, que Remi e Luana negociavam cocaína frequentemente.

Assim, inexistindo ilegalidade na primeira etapa do cálculo dosimétrico, deixo de acolher o pedido defensivo (grifou-se).

Destarte a Corte estadual majorou a pena-base dos recorrentes não em razão da quantidade de entorpecente apreendido - (2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em embalagem de papel branco, pesando aproximadamente 1,65g, bem como 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico branco, pesando aproximadamente 0,09g - fl. 1240 dos autos principais) - mas sim considerando a natureza da droga (cocaína).

A par disso, verifica-se plausibilidade jurídica na tese recursal, de modo que a hipótese sob exame reúne condições de ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto competente para a uniformização da interpretação acerca da lei federal em todo o País, de modo a assegurar os valores da isonomia e segurança jurídica - mormente porque, em situações semelhantes, em que foi apreendido entorpecente de gravosa natureza, porém em quantidade não significativa, a exasperação da pena-base foi afastada. Veja-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA...

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