Decisão Monocrática Nº 0000326-14.2017.8.24.0068 do Segunda Vice-Presidência, 02-12-2019

Número do processo0000326-14.2017.8.24.0068
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000326-14.2017.8.24.0068/50001, de Seara

Recorrente : Dirceu Saldanha
Advogados : Leo Sanzovo (OAB: 8612/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessados : Marcos Antonio Kovacic e outro
Advogados : Alexandre Santos Correia de Amorim (OAB: 11253/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dirceu Saldanha, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Terceira Câmara Criminal, que: a) entre outras assertivas, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do ora recorrente à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (fls. 1.005-1.090 dos autos principais); b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 12-16 do incidente n. 50000).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos arts. 41 e 386, IV e VI, do Código de Processo Penal, bem como interpretação divergente ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Ainda, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo (fls. 01-17 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 24-35 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal:

O recorrente, sob suposto malferimento ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumenta que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer as condutas que lhe foram imputadas, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fls. 1.011-1.012 dos autos principais):

"3. Preliminarmente, Dirceu arguiu a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão da inépcia da denúncia, uma vez que não há descrição e individualização da "res furtiva".

Sem razão.

Da leitura atenta da peça acusatória, nota-se que houve adequada narrativa sobre a forma como o fato criminoso ocorreu e todas as circunstâncias que o envolveram. Ademais, consta a qualificação dos acusados, o rol de testemunhas e a classificação do delito. Além disso, está especificado que os apelantes visaram a subtração de dinheiro - somente sem precisar a quantia - bem como que a carteira do ofendido estava vazia e seus bens revirados, detalhes bastantes para possibilitar o exercício da defesa. Cumpridas, portanto, as exigências previstas no art. 41 do CPP.

[...]

Em caso análogo ao dos autos, já decidiu o STJ:

"Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. [...]" (HC n. 216399, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.03.2014).

De mais a mais, "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ, AgRg no AREsp n. 537770, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.08.2015).

Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada."

Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do CPP e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 602.158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 18/02/2016).

Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida - tanto ao explicitar os pressupostos da denúncia quanto ao consignar que se torna superada a alegação de sua inépcia após a prolação da sentença condenatória - está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino, o que implica a incidência, na hipótese, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por oportuno:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...]" (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/06/2018).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41, CAPUT, E 395, INCISO III, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). [...]" (AgRg no AREsp 1097288/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. em 24/05/2018).

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DEFENSIVOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA INEPTA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INCIAL CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. AFRONTA AOS ARTS. 25, I, E 89, DA LEI 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO VERIFICADOS. CONTRATAÇÃO REALIZADA DENTRO DA LEI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...] 2. A alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão a inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Ademais, a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria, além de atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.

[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 734.181/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06/11/2018)

"[...] 2. A jurisprudência do...

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