Decisão Monocrática Nº 0000326-04.2011.8.24.0010 do Terceira Vice-Presidência, 22-08-2019
Número do processo | 0000326-04.2011.8.24.0010 |
Data | 22 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Braco do Norte |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0000326-04.2011.8.24.0010/50000, Braço do Norte
Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros
Recorridos : Sebold Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda e outros
Advogado : Felipe Wernck Matos (OAB: 30307/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O reclamo não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o teor da referida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Ademais, as razões recursais são totalmente genéricas e dissociadas das premissas fáticas e jurídicas esposadas pela Câmara julgadora. Com efeito, discorre a casa bancária acerca da limitação dos juros remuneratórios, matéria que sequer foi objeto de exame na decisão recorrida.
É da jurisprudência da Corte Superior:
[...] A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no REsp 1537292/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).
- [...] Os argumentos aduzidos nas razões recursais encontram-se dissociados da fundamentação lançada na decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF (STJ - AgRg...
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