Decisão Monocrática Nº 0000327-68.2014.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2019

Número do processo0000327-68.2014.8.24.0079
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0000327-68.2014.8.24.0079, Videira

Apelante : IEAS - Plano Divino de Saúde
Advogados : Anderson Heffel (OAB: 26075/SC) e outro
Apelada : Marines Bombassaro Zago
Advogado : Diogo Rizzo Trotta (OAB: 52975PR)
Relator: Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de apelação interposta por IEAS - Plano Divino de Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por Marinez Bombassaro Zago.

Postula a apelante, em preliminar, a apreciação do agravo retido intentado contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e a alegação de ilegitimidade ativa ad causam.

Sustenta, pois, ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de produção de prova para a concessão da referida benesse a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sendo suficiente, portanto, a sua declaração de hipossuficiência financeira, bem como aduz que "a autora não figura como contratante do correspondente plano de saúde" (fls. 185-186).

A agravada apresentou contrarrazões (fls. 196-199).

Pois bem.

Extrai-se dos autos que o agravo retido foi interposto com base no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

Embora o novel diploma processual tenha deixado de prever a possibilidade de se recorrer das decisões interlocutórias por meio do agravo retido, é pacífico na jurisprudência desta Corte que, em respeito ao ato jurídico perfeito, deve-se prestigiar o ato praticado de acordo com a legislação vigente à época da interposição do recurso a fim de viabilizar a sua análise pela segunda instância.

Assim, diante do pedido expresso no recurso de apelação, passa-se à apreciação da insurgência relativa à gratuidade da justiça, pois prejudicial às demais irresignações, postergando a análise da legitimidade da parte autora para a ocasião do julgamento do apelo (suscitada em prefacial).

O reclamo em apreço restringe-se ao argumento de ser desnecessária a comprovação da suposta condição financeira da agravante para a concessão da benesse, inexistindo, por outro lado, qualquer afirmação no sentido de que os documentos acostados aos autos demonstram essa situação.

A esse respeito, embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas (...

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