Decisão Monocrática Nº 0000328-51.2017.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 21-11-2017
Número do processo | 0000328-51.2017.8.24.9002 |
Data | 21 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000328-51.2017.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000328-51.2017.8.24.9002, de Timbó
Relator: Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
R.h.
1- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar no Juizado Especial Cível.
Alega a agravante, em síntese, que teve indeferida a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública a respeito de medicamentos.
O processo foi remetido pelo Tribunal (fls. 89/90).
É o relatório.
2- Decido:
No Juizado Especial da Fazenda Pública, excepcionalmente, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que concede a antecipação da tutela, sendo vedado quando indefere, como no caso.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDA PEDIDO DE NATUREZA LIMINAR - LEITURA CONJUNTA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/2009 - PROCESSO QUE SEGUIU O RITO DO JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.
"'O agravo de instrumento é cabível unicamente contra decisão que deferir providência cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme previsto no art. 4º da Lei 12.153/09 (...)' (6ª Turma de Recursos - Processo n. 2012.600218-6, de Videira - Rel. Juiz Jaime Machado Junior - j. em 16.04.2012).
"'Da interpretação conjunta dos dois dispositivos retira-se que (1) é possível a antecipação de tutela ou deferimento de cautelar no Juizado Especial da Fazenda Pública (2) como regra, só é admissível recorrer da sentença (3) excepcionalmente é possível recorrer de despacho interlocutório, mas isso tão-somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.501528-8, de Joinville, rel. Des. Cesar Otavio Scirea Tesseroli, j. 05-08-2013)" (TJSC, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, Agravo de Instrumento n. 2014.300854-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Juiz Gustavo Emelau Marchiori, j. 27-06-2014).
3- Pelo exposto, rejeito liminarmente o agravo de instrumento.
Custas pela parte autora, suspensa a...
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