Decisão Monocrática Nº 0000328-51.2017.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 21-11-2017

Número do processo0000328-51.2017.8.24.9002
Data21 Novembro 2017
Tribunal de OrigemTimbó
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Agravo de Instrumento n. 0000328-51.2017.8.24.9002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Agravo de Instrumento n. 0000328-51.2017.8.24.9002, de Timbó

Relator: Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva

R.h.

1- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar no Juizado Especial Cível.

Alega a agravante, em síntese, que teve indeferida a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública a respeito de medicamentos.

O processo foi remetido pelo Tribunal (fls. 89/90).

É o relatório.

2- Decido:

No Juizado Especial da Fazenda Pública, excepcionalmente, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que concede a antecipação da tutela, sendo vedado quando indefere, como no caso.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDA PEDIDO DE NATUREZA LIMINAR - LEITURA CONJUNTA DOS ARTS. E DA LEI 12.153/2009 - PROCESSO QUE SEGUIU O RITO DO JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.

"'O agravo de instrumento é cabível unicamente contra decisão que deferir providência cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme previsto no art. 4º da Lei 12.153/09 (...)' (6ª Turma de Recursos - Processo n. 2012.600218-6, de Videira - Rel. Juiz Jaime Machado Junior - j. em 16.04.2012).

"'Da interpretação conjunta dos dois dispositivos retira-se que (1) é possível a antecipação de tutela ou deferimento de cautelar no Juizado Especial da Fazenda Pública (2) como regra, só é admissível recorrer da sentença (3) excepcionalmente é possível recorrer de despacho interlocutório, mas isso tão-somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.501528-8, de Joinville, rel. Des. Cesar Otavio Scirea Tesseroli, j. 05-08-2013)" (TJSC, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, Agravo de Instrumento n. 2014.300854-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Juiz Gustavo Emelau Marchiori, j. 27-06-2014).

3- Pelo exposto, rejeito liminarmente o agravo de instrumento.

Custas pela parte autora, suspensa a...

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