Decisão Monocrática Nº 0000332-80.2015.8.24.0071 do Segunda Vice-Presidência, 12-11-2019

Número do processo0000332-80.2015.8.24.0071
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000332-80.2015.8.24.0071/50001, de Tangará

Recorrente : Robens Rech
Advogado : Evandro Carlos dos Santos (OAB: 13747/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Robens Rech, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que decidiram: a) "conhecer do recurso; dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar extinta a punibilidade de Robens Rech no que diz respeito à acusação da prática do delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67 (identificado como "fato 2" na denúncia); reduzir para 1 ano de reclusão a pena que lhe foi imposta pelo cometimento do crime positivado no art. 359-C do Código Penal; afastar a pena de inabilitação por cinco anos decorrente do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/67, mantida a perda de eventual cargo público que ocupe e a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da reprimenda imposta neste processo; e determinar, após o exaurimento da possibilidade de interposição de recursos nesta Corte, o encaminhamento da íntegra do presente decisum ao Juízo da Condenação para que expeça os documentos necessários à execução provisória da pena imposta ao Acusado, caso isso ainda não tenha sido implementado" (fls. 692-720 dos autos principais); b) "acolher em parte os embargos, a fim de sanar omissão nos termos do julgado, e afastar dos termos da condenação a pena de prestação pecuniária" (fls. 23-29 do incidente n. 50000).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos seguintes dispositivos: art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/1967; arts. , 44, § 2º, e 359-C do Código Penal; arts. 617 e 619 do Código de Processo Penal e art. 8º, parágrafo único, da LC n. 101/2000.

Ainda, alega interpretação divergente em relação àquela atribuída por outro tribunal a lei federal e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao reclamo (fls. 01-28 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 67-84 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. e 359-C do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal e 8º, parágrafo único, da LC n. 101/2000:

O réu aponta malferimento aos arts. 359-C do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal em razão de esta Corte não ter reconhecido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto as despesas foram contratadas ou autorizadas por outros gestores públicos.

Ainda, sob o pálio de mácula aos os arts. e 359-C do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal e 8º, parágrafo único, da LC 101/2000, apresenta pleito absolutório, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria e à materilidade delitivas, bem como quanto ao dolo na conduta supostamente perpetrada.

Sobre o tema, destaca-se do decisum que julgou a apelação defensiva (fls. 703-709 dos autos principais):

"5. Quanto ao mérito, no que diz respeito à acusação referente ao "fato 1" pormenorizado na exordial acusatória, a insurgência diz respeito tanto à materialidade quanto à autoria.

5.1. O Apelante Robens Rech sustenta, inicialmente, que não há prova da materialidade, porque havia dinheiro disponível em caixa, no final do mandato, para adimplir as obrigações de R$ 448.801,54, assumidas a partir de maio de 2012. Ele transcreve valores apontados na fl. 126, onde há registro da existência de R$ 1.909.387,00 em caixa no final de 2012, e conclui afirmando que esse saldo permitiria o adimplemento das despesas mencionadas na denúncia.

De fato, tal informação consta no balanço patrimonial da fl. 126. Mas tal dado não autoriza a conclusão de que houve superávit, pois desconsidera os restos a pagar, e, assim, não dá suporte à tese defensiva.

De acordo com o quadro da fl. 58, constante na análise feita pelos Auditores Fiscais Beatriz Ruffini Gonçalo e Teresinha de Jesus Basto da Silva acerca das manifestações finais ofertadas pelo Recorrente no procedimento de prestação de contas (fls. 17-61); nos termos evidenciados pelo Perito Contábil Ildo Fabris, nos quadros das fls. 456-457; e, com mais detalhe, na tabela da fl. 358, que esteve anexa à prestação de contas e também foi examinada pelo Expert, apurou-se o seguinte:

a) Com relação à Fonte de Recursos 2 (FR 2, Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde), a administração do Apelante encerrou-se com R$ 47.259,40 em caixa; desse montante, R$ 1.527,20 saíram sob a rubrica "depósitos e outras obrigações", houve a liquidação de R$ 66.755,41 de despesas não empenhadas, e R$ 42.863,58 integraram o montante de restos a pagar processados no 2º e 3º quadrimestres. Por conta disso (ou seja, porque a soma de R$ 1.527,20, R$ 66.755,41 e R$ 42.863,58 supera R$ 47.259,40), o balanço, com relação a esta fonte, foi negativo, e uma parcela do déficit é referente às obrigações assumidas depois de maio de 2012;

b) Com relação à FR 23 (Transferências de Convênios - Saúde), não havia dinheiro em caixa em 31.12.12; não obstante, foram assumidos R$ 4.919,89 em obrigações nos dois últimos quadrimestres, montante que integra os restos a pagar;

c) No tocante à FR 24 (Transferências de Convênios - outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social)), havia R$ 378.667,33 disponíveis no caixa ao final da administração do Recorrente; foram assumidas obrigações, a contar de maio de 2012, porém, no valor de R$ 714.575,51, de forma que R$ 335.908,18 constituem os restos a pagar, sem que houvesse contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa;

d) Com relação à FR 71 (Outros Recursos do Fundo Nacional de Saúde), a disponibilidade de caixa já era negativa (- R$ 1.459,80), e houve, além disso, a assunção de R$ 3.000,00 nos últimos dois quadrimestres de 2012, de modo que R$ 4.459,80 ficaram a descoberto;

e) E no que diz respeito às fontes de recursos ordinários 0, 1 e 2, havia R$ 596.562,89 em caixa no final de 2012; desse montante, R$ 63.166,93 saíram sob a rubrica "depósitos e outras obrigações", R$ 3.427,69 foram comprometidos até o primeiro quadrimestre daquele ano, R$ 143.330,53 são despesas liquidadas em 2012 e não empenhadas, e R$ 426.264,62 constituem restos a pagar referentes a obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres. R$ 39.626,88, portanto, foram repassados à administração seguinte sem a contrapartida suficiente de caixa.

Como se vê, houve o comprometimento, mediante obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato, de quantia superior àquela deixada em caixa no final da administração com relação a despesas que têm fonte de recurso vinculada. Ainda que o balanço financeiro da gestão 2009-2012 tenha sido superavitário (ativo financeiro de R$ 1.909.387,00 contra passivo financeiro de R$ 1.523.071,94, com sobra de R$ 386.315,06, como apontado pelo Perito na fl. 335), o montante que remanesceu em caixa não pôde ser utilizado para suprir o déficit referente às despesas oriundas de fontes de recurso vinculadas, por conta da vedação legal (LRF, art. 8º, parágrafo único).

Por isso, inclusive, que o Expert afirmou que o déficit de 2012 "foi suprido, mas não com o superávit do ano anterior. Foi suprido com recursos específicos da mesma conta vinculada, depois do recebimento de recursos financeiros" (fl. 335).

A limitação a respeito do uso das verbas decorre do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ("Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso"), e do Anexo Único do Decreto Estadual 764/12, que estabelece que os recursos obtidos das fontes acima mencionadas tem destinação vinculada (como especifica a tabela da fl. 462 e o detalhamento das fls. 464-469).

Com relação à materialidade (isto é, o fato de que houve assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato do Apelante Robens Rech sem que existisse contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para adimplemento dos restos a pagar na gestão seguinte), pois, não há justificativa para a reforma do decreto condenatório.

5.2. No tocante à autoria, o Recorrente Robens Rech busca se eximir da prestação jurisdicional repressiva ao argumento de que não agiu, pessoalmente, assumindo as obrigações que ficaram a descoberto (o assunto é tratado, nas razões recursais, no tópico atinente à "ilegitimidade passiva").

Não é, todavia, o que os autos revelam.

Marcos Antônio Wust, que era contador municipal à época, teve o seguinte diálogo com o Excelentíssimo Promotor de Justiça quando foi ouvido nos autos da Ação Civil Pública 0900004-28.2015.8.24.0071:

[...]

O Apelante foi alertado, portanto, pelo contador municipal a respeito do risco de "as contas não fecharem", mas resolveu "acreditar" que as coisas se resolveriam. Por conta dessa , não agiu com cautela e não desacelerou o comprometimento da renda de que dispunha o Município.

A propósito, ter esperança que as "coisas se resolvam por si sós" é característica pouco desejável em representantes populares, e ainda menos valorizadas em ocupantes de cargos que deliberam a respeito dos rumos das finanças públicas.

Robens Rech pode não ter sido o responsável por firmar todas as notas de empenho ou contratos que acarretaram a totalidade da assunção de obrigação que remanesceu a descoberto ao final do mandato. Mas ele era, efetivamente, o Chefe do Poder Executivo do Município de Tangará. Ele mesmo, durante seu interrogatório, lembrou o Magistrado de...

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