Decisão Monocrática Nº 0000336-30.2018.8.24.0066 do Segunda Vice-Presidência, 17-09-2019
Número do processo | 0000336-30.2018.8.24.0066 |
Data | 17 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0000336-30.2018.8.24.0066/50001, de São Lourenço do Oeste
Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Recorrido : Victor Alcides de Carvalho
Def. Público : Roger Rasador Oliveira (Defensor Público)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que decidiram, a) "por unanimidade, conhecer do recurso; dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a valoração negativa das consequências do delito quanto ao "fato 2" narrado na denúncia e, por maioria, de desclassificar tal conduta para a modalidade simples do crime (vencido, no particular, este Relator); ex officio, reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa, afastar a regra do art. 72 do Código Penal, e aplicar o privilégio referente ao "fato 1", de modo a tornar definitiva a reprimenda em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 16 dias-multa; e determinar, após o exaurimento da possibilidade de interposição de recursos nesta Corte, o encaminhamento da íntegra do presente decisum ao Juízo da Condenação para que expeça os documentos necessários à execução provisória da pena imposta ao Acusado, caso isso ainda não tenha sido implementado" (fls. 262-276 dos autos principais); b) "acolher parcialmente os embargos, a fim de corrigir erro material nos termos do julgado, e definir que a reprimenda imposta a Victor Alcides de Carvalho é de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa" (fls. 07-10 do incidente n. 50000).
Em síntese, suscita negativa de vigência ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal e arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (fls. 01-14 do incidente n. 50001).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 18-25 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Sob o pálio de inobservância aos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal e arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, o órgão ministerial sustenta que "diante do desaparecimento dos vestígios, é dispensável a realização de perícia para aferir o rompimento de obstáculo, sendo plenamente possível a utilização de outros meios de prova para suprir o laudo pericial, como, in casu, as declarações da vítima" (fl. 11 deste incidente).
Nesse sentido, ressalta que, na hipótese em tela, o rompimento de obstáculo não restou comprovado pela perícia formulada justamente porque a vítima já havia substituído o cadeado danificado na ocasião da ação delitiva.
A respeito do assunto, conforme se extrai da ementa do julgamento da apelação, a Câmara de origem concluiu que "o fato de a prova pericial não ter constatado a ocorrência do rompimento de obstáculo impede a incidência...
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