Decisão Monocrática Nº 0000348-80.2005.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-03-2019

Número do processo0000348-80.2005.8.24.0072
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000348-80.2005.8.24.0072 de Tijucas

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Roberto Porto (Procurador Federal)
Apelado : Sebastião Soares
Advogada : Marileia Terezinha Reipert (OAB: 6280/SC)

Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado nos autos e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação (fls. 229/239), objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 2ª Vara Cível, da comarca de Tijucas, na "Ação Acidentária" n. 0000348-80.2005.8.24.0072 (072.05.000348-0) ajuizada por Sebastião Soares, igualmente qualificado, a qual julgou procedente o pedido formulado na exordial e, por consequência, reconheceu o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, bem como, condenou o ente ancilar ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício, a partir de 01/02/2000, acrescidos de juros e correção monetária.

Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, além das custas processuais pela metade.

Na inicial (fls. 02/04), o autor postulou a condenação do ente ancilar à concessão do benefício auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (11/08/1983), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além da gratuidade da justiça.

Justificou o pedido, fundamentando-o no argumento de que sofreu acidente de trabalho, do qual lhe resultou a amputação de parte do terceiro e quarto dedos da mão direita.

Aduziu, ainda, que, em razão do ocorrido, recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença até 11/08/1983.

Devidamente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito (fls. 21/30), alegou, como prejudicial, a decadência e a prescrição. Como preliminar, sustentou carência de ação por irretroatividade da Lei n. 8.213/91.

No mérito, asseverou, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual postulou a improcedência dos pedidos exordiais.

Na réplica (fls. 32/33), o autor rebateu as assertivas do réu e repisou os argumentos da exordial.

Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (fls. 34), o autor postulou a realização de prova oral, documental e pericial (fl. 35). O INSS, de sua vez, alegou não ter outras provas (fl. 36).

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 37), seguiu-se a sua realização, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas. Ao final, encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais (fl. 47), estas apresentadas nas fls. 51/53 pelo autor e 54 pelo réu.

Julgando o feito, o digno Magistrado de Primeiro Grau rejeitou os pedidos da exordial, sob o argumento de que a parte autora não se encontrava incapacitada para a função exercida à época do acidente, motivo por que não tinha direito ao benefício pleiteado (fls. 58/60).

Irresignado com a sentença prolatada, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 63/67), ao qual, após contrarrazões (fls. 70/72), foi dado provimento para anular a sentença e, assim, viabilizar a realização da prova pericial (fls. 89/92).

De volta à origem, determinada a realização da prova pericial (fl. 99), a qual foi elaborada nas fls. 135/153, as partes foram intimadas acerca do seu conteúdo (fls. 154/155 e 162), oportunidade em que apresentaram as manifestações de fls. 157/159 (autor) e 164/166-verso (réu).

O autor manifestou concordância com o laudo apresentado, postulando, na sequência, a procedência dos pedidos exordiais.

O INSS, de sua vez, reiterou a prejudicial de decadência e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos exordiais.

Instadas para alegações finais (fl. 168), autor e réu peticionaram nas fls. 172/180 e 186, respectivamente.

Sobreveio, então, a sentença de fls. 188/193, na qual a digna Magistrada de Primeiro Grau acolheu os pedidos da exordial, na forma como narrado no preâmbulo deste relato.

Assentou o decisum sob o fundamento de que o expert apontou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para as suas atividades habituais, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Por fim, submeteu a decisão ao reexame necessário.

O INSS opôs os embargos de declaração de fls. 201/210, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fl. 223

Na sequência, irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a autarquia ré, tempestivamente, apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 229239), fundamentou seu pedido de reforma da sentença sob o argumento de que o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.

Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação da legislação em vigor à época dos fatos, bem como a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Contrarrazões nas fls. 248/254.

Ascenderam, assim, os autos a esta Corte.

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador André Carvalho (fl. 259), deixou de se manifestar a respeito do meritum causae.

Recebo os autos conclusos.

O autor requereu celeridade no julgamento da demanda na fl. 263.

É, em síntese, o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.

Objetiva o réu, em sede de apelação, a reforma da sentença que lhe condenou a implementar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Nesse passo, saliente-se que, em razão de a sentença se encontrar submetida ao reexame necessário, de acordo com o art. 475, I, do CPC de 1973 (art. 496, I, do CPC atual) e Súmula n. 490 do STJ, tal remessa será julgada em conjunto com o recurso voluntário, pois abrange toda a matéria em tela.

De início, importante salientar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 415.454/SC e 416.827/SC, que a concessão do benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época da concessão do benefício, em respeito ao princípio tempus regit actum, ainda que a lei posterior seja mais benéfica ao segurado, veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).

1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995.

2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).

4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total).

5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.

6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005.

7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.

8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.

9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão...

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