Decisão Monocrática N° 00003503020118070002 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo00003503020118070002
Data02 Dezembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0000350-30.2011.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA, GABRIEL JOSE DE LIMA NETO, FELIX NICODEMOS LIMA DE MEDEIROS, ISAMMARA LETICIA LIMA DE MEDEIROS, MAYARA THALITA LIMA DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Inventário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL objetivando partilha dos bens de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA, falecida em 4/5/2004. Peço vênia ao Juízo de primeira instância para utilizar parte do relatório da sentença de ID 26152014, verbis: Cuida-se de ação de inventário proposta pelo Distrito Federal, por intermédio de sua Procuradoria-Fiscal, como fim de obter a partilha dos seguintes bens, deixados em razão do falecimento de Francisca das Chagas Lima da Silva, ocorrido em 4 de maio de 2004: a) um imóvel localizado na quadra 37, conjunto J, casa 17, setor Vila São José, nesta cidade; e b) valores mantidos em depósito em conta bancária da extinta junto ao Banco de Brasília S. A.. A análise do processado faz ver que a falecida deixou José Pereira da Silva, na condição de viúvo meeiro, e como herdeiros necessários os filhos Maria da Guia Pereira Lima de Medeiros, Maria do Carmo Silva e Gabriel José de Lima Neto. Verificou-se, por meio de sentença já transitada em julgado (ID 79669237), que o imóvel integrante do monte era bem particular da autora da herança. Contrario sensu, os haveres mantidos em conta bancária estariam sujeitos à meação. Por meio dos expedientes de IDs 79668016 e 79668039, os herdeiros e o viúvo meeiro constituíram a Defensoria Pública para defender os seus interesses no feito. Subsequentemente, os herdeiros Gabriel José de Lima Neto e Maria da Guia Pereira Lima de Medeiros, juntamente com o viúvo meeiro, cederam, por ato gracioso, os seus quinhões hereditários relativos ao imóvel (IDs 79668040 e 79672758) à herdeira Maria do Carmo Silva. Sem embargo, por meio do acórdão reproduzido no ID 79669306, o Tribunal de Justiça local declarou a nulidade da cessão, no que diz respeito à herdeira Maria da Guia Pereira Lima de Medeiros, por ter sido o ato de liberalidade praticado sem a outorga do seu cônjuge, Almir Lima de Medeiros. No curso do procedimento, noticiou-se ainda que Maria da Guia Pereira Lima de Medeiros e Almir Lima de Medeiros teriam falecido, respectivamente, nos dias 12 de abril e 29 de outubro de 2014 (IDs 79669310 e 79669333), razão pela qual foi autorizado o processamento conjunto do inventário da primeira deles. Os falecidos deixaram, como herdeiros necessários, os seguintes filhos: a) Félix Nicodemos Lima de Medeiros; b) Isammara Letícia Lima de Medeiros; e c) Mayara Thalita Lima de Medeiros. Eles foram devidamente citados (ID 79670613), mas deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, angariando, para si, a condição de revéis. Com nova vista dos autos, o Distrito Federal pugnou pela exigência de quitação de todos os tributos incidentes sobre os espólios, antes do julgamento do caso. O Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia julgou procedente o pedido, homologando o esboço de partilha. Inconformado, o Distrito Federal interpôs Apelação Cível no ID 26152015 alegando necessária reforma da sentença. Aduz que não houve prévia comprovação da regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ? ITCD e a outros tributos eventualmente devidos pelo espólio para o requerimento de expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário. Sustenta que é necessária a comprovação de recolhimento do ITCD com fundamento numa interpretação sistemática do artigo 659, §2º do Código de Processo Civil com o artigo 192 do Código Tributário Nacional compatibilizando o artigo referente ao arrolamento sumário com os demais que tratam do arrolamento. Destaca o alto valor dos débitos referidos na certidão positiva. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o recebimento do apelo no duplo efeito, considerando a determinação na sentença de expedição dos documentos necessários para ultimação do inventário. Requer, pois, o provimento do apelo para reformar a sentença, condicionando a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário a devida quitação ou comprovação da isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis incidente sobre os bens transmitidos. Ausente o preparo ante a isenção legal. Contrarrazões o ID 26152031 pelo não provimento do recurso. Decisão de ID 26240907 sobrestou o feito em razão do julgamento do REsp 189486/DF que afetou o tema, determinando a suspensão dos feitos. Julgado o recurso repetitivo, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante delinear que o presente recurso deve ser recebido no duplo efeito, tendo em vista que o não enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, §1º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil prevê: Art. 932. Incumbe ao...

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