Decisão Monocrática Nº 0000354-25.2002.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-02-2020
Número do processo | 0000354-25.2002.8.24.0062 |
Data | 05 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0000354-25.2002.8.24.0062 de São João Batista
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Agravado : Montibeller Embalagens e Logística Ltda
Interessado : Cleocir Montibeller
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Esta apelação foi apresentada pelo Estado de Santa Catarina, constando como apelado Montibeller Embalagens e Logística Ltda..
A sentença criticada declarou de ofício a prescrição intercorrente. Ponderou-se que se passaram mais de cinco anos do arquivamento administrativo sem que a Fazenda Pública impulsionasse o processo.
O recorrente defende, no entanto, que não poderia ter se dado o pronunciamento, pois "mesmo que tivesse sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, teria que ter permanecido inerte, deixando de dar o devido andamento à demanda". Como o lustro não foi atingido, clama pela continuidade da execucional, anulando-se o veredicto, até por que jamais foi omisso.
Os autos subiram a este Tribunal de Justiça e ao principiar o estudo deste apelo sobreveio manifestação dos executados na forma de contrarrazões, ali defendendo o acerto da decisão recorrida também postulando a gratuidade e a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição (em face da apresentação da referida peça).
2. A ação foi ajuizada em 2002 e restou arquivada administrativamente em 2012 (fls. 110) a pedido do credor (fls. 106), de tudo tomando ciência (fls. 111). Só em 2018 voltou à carga, após ser intimado a respeito da paralisação por mais de cinco anos (fls. 116), postulando que fosse buscada penhora via Bacenjud (fls. 117). O juízo permitiu que a parte se posicionasse quanto à perspectiva de ser reconhecida a prescrição intercorrente, que foi confirmada na sequência e encerrada a execução.
Quer dizer, a execução fiscal, que tramita há quase vinte anos, deixou de ser impulsionada pelo credor por muito tempo (entre 2012 e 2018), não permitindo a satisfação do crédito exigido oportunamente.
O Poder Público, a propósito, foi quem requereu o sobrestamento da demanda. A paralisação que se seguiu era previsível, de maneira que a partir daí um possível óbice ao lustro intercorrente dependia do impulso da Fazenda.
A Lei de Execuções Fiscais dispõe (art. 40) que, arquivados os autos e decorrido o prazo de um ano sem alcance de bens passíveis de expropriação, há arquivamento administrativo (§ 2º) e o início da marcha extintiva (§ 4º) - que só é interrompida com a localização do patrimônio do devedor (§ 3º).
Essa, aliás, foi recentemente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS.
1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito.
2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente.
3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva".
4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650698/PR, rel. Ministro Herman Benjamin)
A propósito, mais recentemente, por conta dos Temas 567 a 571, o STJ firmou a seguinte tese (Resp 1.340.553/RS, rel Min. Mauro Campbell Marques):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens...
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