Decisão Monocrática Nº 0000354-25.2002.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-02-2020

Número do processo0000354-25.2002.8.24.0062
Data05 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000354-25.2002.8.24.0062 de São João Batista

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Agravado : Montibeller Embalagens e Logística Ltda
Interessado : Cleocir Montibeller
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Esta apelação foi apresentada pelo Estado de Santa Catarina, constando como apelado Montibeller Embalagens e Logística Ltda..

A sentença criticada declarou de ofício a prescrição intercorrente. Ponderou-se que se passaram mais de cinco anos do arquivamento administrativo sem que a Fazenda Pública impulsionasse o processo.

O recorrente defende, no entanto, que não poderia ter se dado o pronunciamento, pois "mesmo que tivesse sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, teria que ter permanecido inerte, deixando de dar o devido andamento à demanda". Como o lustro não foi atingido, clama pela continuidade da execucional, anulando-se o veredicto, até por que jamais foi omisso.

Os autos subiram a este Tribunal de Justiça e ao principiar o estudo deste apelo sobreveio manifestação dos executados na forma de contrarrazões, ali defendendo o acerto da decisão recorrida também postulando a gratuidade e a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição (em face da apresentação da referida peça).

2. A ação foi ajuizada em 2002 e restou arquivada administrativamente em 2012 (fls. 110) a pedido do credor (fls. 106), de tudo tomando ciência (fls. 111). Só em 2018 voltou à carga, após ser intimado a respeito da paralisação por mais de cinco anos (fls. 116), postulando que fosse buscada penhora via Bacenjud (fls. 117). O juízo permitiu que a parte se posicionasse quanto à perspectiva de ser reconhecida a prescrição intercorrente, que foi confirmada na sequência e encerrada a execução.

Quer dizer, a execução fiscal, que tramita há quase vinte anos, deixou de ser impulsionada pelo credor por muito tempo (entre 2012 e 2018), não permitindo a satisfação do crédito exigido oportunamente.

O Poder Público, a propósito, foi quem requereu o sobrestamento da demanda. A paralisação que se seguiu era previsível, de maneira que a partir daí um possível óbice ao lustro intercorrente dependia do impulso da Fazenda.

A Lei de Execuções Fiscais dispõe (art. 40) que, arquivados os autos e decorrido o prazo de um ano sem alcance de bens passíveis de expropriação, há arquivamento administrativo (§ 2º) e o início da marcha extintiva (§ 4º) - que só é interrompida com a localização do patrimônio do devedor (§ 3º).

Essa, aliás, foi recentemente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS.

1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito.

2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente.

3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva".

4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1650698/PR, rel. Ministro Herman Benjamin)

A propósito, mais recentemente, por conta dos Temas 567 a 571, o STJ firmou a seguinte tese (Resp 1.340.553/RS, rel Min. Mauro Campbell Marques):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens...

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