Decisão Monocrática Nº 0000375-60.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-07-2020

Número do processo0000375-60.2020.8.24.0000
Data16 Julho 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento nº 0000375-60.2020.8.24.0000 de Pomerode

Agravante : Carboni Distribuidora de Veículos Ltda
Advogado : Matheus Carboni (OAB: 33505/SC)
Agravado : Gicarph Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogado : Sergio Alexandre Demmer (OAB: 10104/SC)

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela exequente, Carboni Distribuidora de Veículos Ltda., da decisão (fls. 71/74 na origem), do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Pomerode (Dra. Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet), que, em execução de título extrajudicial (duplicata mercantil) por si proposta, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade manejada pela executada, Gicarph Indústria e Comércio de Confecções Ltda., "somente para reconhecer a inexigibilidade em relação à fatura de n. 0003077, tendo em vista a ausência de comprovação da entrega da mercadoria e/ou da prestação dos serviços, ônus que incumbia à exequente/excepta (art. 373, inciso I, CPC)".

A exequente defende que a magistrada a quo desconsiderou que há prova do recebimento das mercadorias em relação à Nota Fiscal de fl. 11, relativa à fatura nº 3077.

Pede pelo provimento, com a rejeição integral da exceção de pré-executividade, pois todos os títulos são líquidos, certos e exigíveis.

Ausente pedido de efeito suspensivo. O agravo foi admitido.

Consoante certificado à fl. 118, "a parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação".

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 11.05.2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O agravo é cabível - parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Preparo às fls. 92/93.

Dele conheço, porque satisfeitos os pressupostos legais.

Faço uma ressalva aqui, para prostrar eventuais dúvidas.

O presente agravo foi interposto da decisão de fls. 71/75 na origem, a qual foi integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração à fl. 82 na origem; contudo, o agravo foi inicialmente remetido à Turma Recursal, recebendo o nº 5000071-09.2020.8.24.9010. O agravo, na Turma Recursal, inicialmente não foi conhecido (fls. 98/99 na origem), face a ausência de previsão de interposição de tal recurso no âmbito dos Juizados Especiais.

Contudo, opostos embargos de declaração pela parte exequente-agravante, foram eles acolhidos (fls. 104/105 destes autos), tendo em vista que os autos de origem tramitam na Justiça comum, não sob a égide da Lei nº 9.099/95. Desta feita, a decisão de não conhecimento do agravo foi anulada, determinando, a Turma Recursal, a remessa do presente expediente a este Tribunal, culminando na distribuição a este Relator.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, e tendo em conta que a parte agravada, previamente intimada, não se manifestou, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.

Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, consistente em duplicatas mercantis, proposta por Carboni Distribuidora de Veículos Ltda., ora agravante, contra Gicarph Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

A executada opôs exceção de...

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