Decisão Monocrática Nº 0000376-15.1997.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2019

Número do processo0000376-15.1997.8.24.0012
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000376-15.1997.8.24.0012 de Caçador

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros
Apelado : Dirceu Fleck
Apelado : Márcio Fleck
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000376-15.1997.8.24.0012, por si ajuizada em desfavor de Márcio Fleck e Dirceu Fleck, na qual o magistrado de origem julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC/2015, por entender configurada a prescrição intercorrente (pp. 225/228).

Inconformada, a parte apelante asseverou, em linhas gerais, que: a) o processo permaneceu arquivado administrativamente em razão da ausência de bens passíveis de penhora, de modo que não houve desídia de sua parte; e b) era imprescindível a sua prévia intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. Forte nesses argumentos, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 232/236).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Vieram-me, então, conclusos.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO

De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Outrossim, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial deflagrada pela casa bancária apelante, por meio da qual busca a satisfação de saldo devedor que perfazia, à época de seu ajuizamento, R$ 35.942,03 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e três centavos), decorrente da "cédula rural hipotecária", exteriorizado às pp. 23/25 dos autos.

Insurge-se a instituição financeira contra a sentença de extinção do feito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que o instituto não estaria caracterizado na hipótese.

Necessário, pois, fazer um breve retrospecto do andamento processual.

A ação foi ajuizada na data de 7-11-1997 (p. 22).

Citados os devedores (pp. 40 e 46), o Oficial de Justiça efetuou a penhora de dois imóveis localizados no município de Caçador, de propriedade do executado Dirceu Fleck (p. 51).

Na sequência, o banco exequente requereu, através do petitório de p. 60, a realização de leilão judicial, o qual foi designado à decisão de p. 61.

Um dos bens, ao final, foi arrematado pelo próprio credor, por um valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme demonstra o auto de arrematação de p. 83.

Todavia, diante da dificuldade de promover a adjudicação da coisa, o exequente requereu o cancelamento de penhora lançada na matrícula do imóvel, em decorrência de processo de execução movido por terceira pessoa também em desfavor do devedor (p. 89).

O togado então oficiou àquele juízo para informar a respeito da arrematação do bem e viabilizar o levantamento da constrição (pp. 89/90).

Após, o credor foi intimado para dar impulso ao feito (p. 93), diante do que protocolizou a petição de p. 96, requerendo que os autos fossem remetidos ao arquivo administrativo.

Deferido o pedido (p. 98), o feito então foi arquivado em 11-11-1999 (p. 99), onde lá permaneceu, sem qualquer movimentação tendente à efetiva satisfação do débito, até a data de 11-8-2011 (p. 109), quando a parte demandante apresentou cálculo atualizado do débito e postulou que o produto do leilão de um dos imóveis constritos, penhorado na ação de execução de n. 012.98.000173-2, servisse ao abatimento do saldo devedor apurado.

Daí que, após idas e vindas processuais, inclusive com a expedição de alvará para a satisfação de parte do crédito (p. 213), o juiz singular intimou a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (p. 219).

Após o pronunciamento da parte (pp. 222/223), o magistrado sentenciou o feito, reconhecendo a consumação da prescrição (pp. 225/228).

Pois bem.

Sintetizado o desenrolar da ação na origem, passo à análise da controvérsia acerca da consumação ou não da prescrição.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de mérito no Recurso Especial n. 1604412/SC, representativo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973...

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