Decisão Monocrática Nº 0000377-32.2017.8.24.0001 do Terceira Câmara Criminal, 08-02-2023
Número do processo | 0000377-32.2017.8.24.0001 |
Data | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal Nº 0000377-32.2017.8.24.0001/SC
APELANTE: PAULO PRESTES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Constou do relatório do sentença:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MPSC) ofertou denúncia contra PAULO PRESTES DOS SANTOS, capitulando-o como incurso nos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei Federal n. 9.503/1997. Pormenorizou que na data 12 de abril de 2017, por volta das 23h30min, na Rodovia Estadual 480, próximo ao portal de São Domingos/SC, no Município de Ipuaçu/SC, o increpado conduziu o veículo FIAT/Strada, placas ATJ-9535, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, gerando perigo de dano, porquanto o conduzia desempenhando manobras arriscadas. Esclareceu, ainda, que o condutor se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nestes termos, bateu pela procedência da pretensão acusatória. (Evento 9).
O Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do increpado (Evento 17).
Regularmente citado, o increpado ofertou resposta à acusação, oportunidade na qual se reservou ao direito de apresentar as teses defensivas em sede de alegações finais (Evento 27).
Não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do denunciado (Eventos 57).
O Membro do MPSC apresentou memoriais escritos se manifestando pela procedência da pretensão acusatória, porquanto comprovada a autoridade e materialidades delitivas. Ponderou que os relatos prestados pelos Agentes Policiais foram uníssonos ao longo da persecução penal. Nestes termos, pugnou pela procedência da pretensão acusatória (Evento 84).
De sua vez, o increpado ofertou memoriais escritos, postulando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição virtual. No mérito, aduziu que embora comprovadas a materialidade e autoria delitivas no tocante ao crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as provas coligidas ao cadernos processual não demonstram que o denunciado conduzia o veículo automotor sem habilitação, tampouco gerando perigo de dano, a impor a absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, porquanto houve eventual violação de um único bem...
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