Decisão Monocrática Nº 0000382-21.2018.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 30-03-2020

Número do processo0000382-21.2018.8.24.0033
Data30 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000382-21.2018.8.24.0033/50001, de Itajaí

Recorrente : Rosimara da Rocha
Advogado : Gasparino Siqueira Corrêa (OAB: 53085/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Sidnei Alves de Lima
Def.
Público : Fernando André Pinto de Oliveira Filho (Defensor Público)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rosimara da Rocha, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos, 5 dias e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 85 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cinco vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal (fls. 735-773).

Em síntese, alegou que o acórdão proferido afrontou os arts. 155, 186 e 226, todos do Código de Processo Penal, e contrariou os arts. 59 e 68 do Código Penal e conferiu-lhes interpretação divergente daquela atribuída por outro Tribunal, ao não readequar a dosimetria. Pleiteia, ao final, o direito de recorrer em liberdade mediante a revogação de sua prisão preventiva (fls. 1-25 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 35-54, deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal

A recorrente sustenta contrariedade ao dispositivo legal mencionado, sob o argumento de que a condenação estaria fundada somente em provas colhidas exclusivamente na fase pré-processual, de modo que não há elementos probatórios suficientes a embasar o decreto condenatório.

Ao discutir a configuração delitiva do caso em tela, o Tribunal estadual decidiu (fls. 747-757, dos autos principais):

Como se sabe, no direito processual penal brasileiro vive o princípio da persuasão racional, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou Tanto é assim que o art. 155 do Código de Processo Penal prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

A regra processual, no entanto, não exclui a utilização dos elementos de prova colhidos na etapa extrajudicial, apenas veda fundamentação da decisão com base exclusiva naqueles indícios.

[...] Considerando, pois, que a condenação foi baseada nas declarações da vítima e de testemunhas, as quais corroboraram os indícios colhidos na fase do inquérito, não há o que se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

[...] Neste sentido, não há dúvidas da participação dos apelantes no crime, como se pode extrair do depoimento do policial militar Wagner da Rosa prestado em juízo (mídia de fl. 367, trecho extraído da sentença - fl. 517):

[...] Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime.

Ademais, os agentes públicos sequer conheciam os apelantes de outras ocorrências e eles não trouxeram qualquer razão plausível a demonstrar interesse dos policiais em incriminá-los injustamente.

[...] Assim, ao contrário do que advogam os acusados, o decreto condenatório não está alicerçado somente no fato de o corréu Elias Jonas Almeida Ribeiro ter confessado a autoria e indicado os apelantes como sendo seus comparsas na empreitada criminosa.

Isto porque, as narrativas das testemunhas foram firmes e harmônicas entre si, as quais se coadunam com as demais provas angariadas no processo. Várias testemunhas indicaram Sidnei e Rosimara, ainda na etapa inquisitorial, como sendo os autores do crime, vetor que é confirmado em juízo pela vítima Adriele, a qual esclareceu que reconheceu a ré pela sua voz e que suas funcionárias (citou Vanessa e outra) prontamente a apontaram porque elas tiveram maior contato entre si quando a acusada laborou na boate. Além disso, o reconhecimento guarda consonância com a delação efetuada pelo corréu Elias em seu interrogatório judicial e também com os depoimentos dos policiais militares no inquérito policial e sob o crivo do contraditório. Por fim, necessário acrescentar que depois de os policiais militares abordarem o réu Elias na posse do veículo e outros pertences subtraídos das vítimas, efetuaram diligência no endereço onde o grupo havia combinado de se encontrar e lá os agentes públicos localizaram simulacros de arma de fogo similares aqueles utilizados no roubo, além de documento pessoal do réu Sidnei e do seu veículo Montana utilizado pelo grupo para se dirigirem à boate vítima, conforme termo de apreensão juntado aos autos.

Necessário frisar que o fato de os apelantes não terem sido presos em flagrante ou mesmo os bons predicados da apelante Rosimara não impedem a responsabilização penal pela prática do crime.

Sendo assim, a sentença não merece reforma neste ponto.

Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado nas fases policial e judicial, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares do tipo penal praticado pela recorrente (roubo circunstanciado).

Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, dando especial ênfase à palavra da vítima.

2. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, premissas fáticas cuja reversão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1523150/PR, Rel. Min Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 26/11/2019).

Dessa forma, inviável a admissão do reclamo no ponto.

1.2 Da alegada violação ao art. 186 do Código de Processo Penal

Sustenta a defesa que o acórdão recorrido afrontou o art. 186 do Código de Processo Penal, porque não reconheceu a nulidade do seu interrogatório, que violou o seu direito de permanecer em silêncio.

Ao rechaçar a nulidade suscitada, fundamentou a Corte estadual (fls. 741-742):

Assim, compulsando os autos não se percebe qualquer violação a direito constitucional de permanecer em silêncio, como afirmado pela apelante, uma vez que ao iniciar o interrogatório a apelante manifestou sua vontade em ficar em silêncio. Neste momento o magistrado a quo afirmou necessidade de efetuar questionamentos iniciais sobre sua qualificação e advertiu-a de que na segunda parte do ato a Constituição Federal lhe facultava o silêncio. Assim, ao término daquelas indagações preliminares, o togado singular esclareceu à ré que adentraria nos "fatos" e que estava ciente de que ela havia informado seu desejo de permanecer em silêncio.

Cabe ressaltar que no ato processual (fl. 437) a apelante estava devidamente acompanhada de seu defensor constituído (fl. 319), o qual certamente teria se manifestado em caso de ocorrência de desrespeito à garantia constitucional. Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade.

Ademais, como bem pontuado pelo órgão acusatório em suas contrarrazões, "[...] o direito ao silêncio não impede que o Juiz interrogue o acusado, isto é, poderão ser formuladas quantas perguntas o julgador entender convenientes, nos termos do art. 187 do CPP e seguintes. No caso em tela, vê- se que todas as respostas da recorrente Rosimara da Rocha foram espontaneamente proferidas pela apelante, a qual, em momento algum, sofreu qualquer tipo de pressão" (fls. 691/692).

Portanto, na ausência de qualquer indício de que as garantias fundamentais da apelante tenham sido violadas, inviável a pretensão por ela vertida, de modo que afasto a preliminar.

De acordo com trecho citado, o Tribunal de origem afastou, a partir da análise dos elementos de prova, a arguida violação do direito da recorrente de permanecer em silêncio durante seu interrogatório, pois foi devidamente cientificada de sua garantia constitucional pelo Magistrado, além de estar devidamente acompanhada por seu advogado, o qual em nada se opôs durante a realização do ato.

Nesse sentido, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do que prevê a citada Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Não bastasse o descrito, ao fundamentar que o usufruto do direito ao silêncio não obsta a formulação de perguntas por parte do Magistrado, a teor do que dispõe o art. 187 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido está assentado em...

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