Decisão Monocrática Nº 0000382-64.2004.8.24.0242 do Terceira Vice-Presidência, 03-10-2019

Número do processo0000382-64.2004.8.24.0242
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000382-64.2004.8.24.0242/50001, Ipumirim

Recorrente : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados : Guilherme Stadolny Bordin (OAB: 23358/SC) e outros
Recorridos : Adir Doerzbacher e outro
Advogados : Adelar Mauro Canton (OAB: 5926/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 791, inciso III, e 793, do Código de Processo Civil de 1973; e 921,inciso III, 923, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, não se abre a via excepcional no que tange à apontada contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a Câmara julgadora se manifestou explicitamente acerca do ponto alegadamente inquinado, consoante se vê do excerto a seguir colacionado:

"A prescrição intercorrente configura-se somente quando, por desídia do credor, o processo ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional estipulado para a ação de conhecimento, após ser intimado pelo juízo, deixando de efetuar os atos necessários para o andamento da execução.

[...]

Conforme anteriormente exposto, os autos permaneceram arquivados desde 04.03.2010 (fl. 375) até a data de 19.11.2015, onde o exequente peticionou nos autos (fl. 378/380).

Isso posto, tendo em vista que o despacho que determinou o arquivamento do feito não previu data de encerramento da suspensão, o prazo de início da prescrição intercorrente teve início após 1 ano, ou seja, em 04.03.2011.

Aqui, importante mencionar que a cédula rural hipotecária, título executivo em análise, possui o prazo prescricional de 3 anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

Portanto, como se pode perceber, desde o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente tem-se que decorreram mais de 4 anos.

Destaca-se, ainda, que o magistrado a quo promoveu a intimação da parte credora, ora apelante, para que se manifestasse acerca da matéria, inclusive a intimação pessoal do banco às fls. 440/441.

Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso." (grifou-se).

A propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

- O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração (STJ - Segunda Turma, AgInt no AREsp 1213358 / PR, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 23/10/2018) (grifou-se).

- Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado das teses deduzidas, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões que fundamentam as conclusões do acórdão recorrido....

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