Decisão Monocrática Nº 0000385-55.2017.8.24.0018 do Segunda Vice-Presidência, 29-11-2019
Número do processo | 0000385-55.2017.8.24.0018 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0000385-55.2017.8.24.0018/50001, de Chapecó
Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Recorrido : Giovani Venícius Rossa
Def. Público : Júlia Gimenes Pedrollo (Defensora Pública)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação defensiva, e, de ofício, absolver o réu no que tange à prática do crime disposto no art. 330, caput, do CP (fls. 212-223 dos autos principais).
Alegou violação ao art. 5º, LXIII, da CRFB/88 (fls. 01-15 do incidente n. 50001).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 19-36 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso extraordinário reúne condições de ascender à Corte de destino.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o art. 5º, LXIII, da CRFB/88, na medida em que absolveu o recorrido da prática do crime tipificado no art. 330 do CP, reconhecendo a atipicidade da sua conduta.
Destaca-se da decisão recorrida (fls. 219-222 dos autos principais):
"Crime de desobediência.
Registra-se que a defesa não se insurgiu contra a condenação do réu pela prática do crime de desobediência.
Contudo, necessário afastar a condenação, de ofício, pois o caso não se amolda à situação descrita no artigo 330 do Código Penal. Explica-se.
Não se descura, o conjunto probatório comprova que o réu ao avistar a viatura dos policiais militares, desobedeceu a ordem de parada emanada pelos agentes estatais, no exercício de suas funções, e empreendeu fuga.
Nesse sentido, o policial militar Cleverson Luiz França, ouvido em ambas das fases procedimentais (fl. 11 e mídia de fl. 11), em Juízo, relatou:
[...] que, após ser informado de que um indivíduo, dirigindo um Etios da cor branca, evadiu-se de um posto de combustível sem pagar, fez contato com o policial Laurence, que trabalha em município próximo, onde possivelmente o acusado iria passar (declaração extraída da sentença, fls. 149-150).
O miliciano Laurence Diel Rios, por sua vez, sustentou que foi informado pelo policial Cleverson que um veículo suspeito, de nome Etios, estaria passando pela BR-282, momento em que se direcionou ao trevo para aguardar o carro. Alegou que quando viu o veículo iniciou a perseguição, acionando o giroflex e o sistema sonoro da viatura. Relatou que somente conseguiu abordar o acusado no momento em que o mesmo perdeu o controle do carro e tombou o veículo. Sustentou que não havia a possibilidade de o acusado não saber que estava sendo acompanhado (declaração extraída da sentença, fl. 150).
O réu, na fase policial, aduziu "que depois de passar pelo Município de Nova Erechim acabou sendo abordado por policiais militares" (fl. 15). E, em Juízo "sustentou que só parou o veículo apos perder o controle da direção" (trecho extraído da sentença, fl. 150).
No que interessa, por mais que o apelante não tenha exposto motivo que justificasse sua fuga no momento da abordagem policial, sabe-se a Constituição da República assegura o direito ao silêncio e garante a não produção de provas contra si.
Dessa...
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