Decisão Monocrática N° 00003915020188070002 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00003915020188070002
Data17 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000391-50.2018.8.07.0002 RECORRENTE: ADEMAR LOPES ORNELAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Violência doméstica. Ameaça. Injúria racial. Provas. Palavra da vítima. Atipicidade da conduta. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2 - A conduta consistente em ameaçar a vítima de morte, de forma direta e reiterada, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - Há injúria racial se houve dolo em ofender a honra subjetiva da vítima com palavras que desvalorizam sua raça e afetam a sua honra subjetiva. 4 - Apelação não provida. O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pela prática do crime de injúria racial no contexto de violência doméstica, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Alega insuficiência do conjunto probatório para sua condenação, pois a decisão teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, sem a corroboração em outras provas. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à suposta ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, ?A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, acerca da existência de provas de materialidade e autoria, suficientes para respaldar o édito condenatório, demandaria amplo revolvimento probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ? (AgRg no AREsp 1662166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 22/3/2021). Além disso, o acórdão...

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