Decisão Monocrática Nº 0000395-21.2012.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0000395-21.2012.8.24.0036
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0000395-21.2012.8.24.0036/SC

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: EDAISE SASSE

DESPACHO/DECISÃO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Edaise Sasse, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou 'ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, contra Banco Finasa BMC S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que, em 02.08.2008, firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu para a aquisição do veículo Fiat/Palio Flex ano/modelo 2005/2006, placas MDN-6717, Renavam 864657951. Noticiou que ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais (autos n. 036.10.500480-0), visando à redução do valor das parcelas, e que, devido ao atraso nos pagamentos, o réu ajuizou ação de reintegração de posse (autos n. 036.11.500124-2), onde obteve liminar para retomada do veículo. Alegou, ainda, que, após a apreensão do veículo, purgou a mora e obteve a restituição do bem por ordem judicial, mas o réu, tendo promovido a baixa do arrendamento mercantil em 14.05.2011, acabou por registrar novo gravame no prontuário do veículo em 26.07.2011. Argumentou que tal registro/gravame de arrendamento mercantil é ilegal, porque não celebrou novo contrato de leasing com o réu. Alegou, adiante, que o veículo, por isso, não pode ser licenciado, impossibilitando seu uso regular. Ressaltou que, por meio de intermediador, diversas vezes entrou em contato com o réu, solicitando a baixa do gravame, mas até o momento nenhuma medida foi tomada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela imediata baixa da restrição do prontuário do veículo, possibilitando o seu licenciamento. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do ato jurídico que culminou com o registro do arrendamento mercantil efetuado em 26.07.2011, bem como a confirmação dos efeitos da tutela e a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos às fls. 20/41.

A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a apresentação resposta do réu (fl. 42).

Citado sob as penas da lei (fl. 45), o réu apresentou resposta na forma de contestação. Sustentando, em suma, que não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, bem como defendeu a legalidade do gravame sobre o veículo, vez que não houve a liquidação integral do contrato firmado entre as partes. Ao fim, após discorrer acerca da não comprovação do dano moral e do quantum devido em caso de eventual condenação, pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, tendo em vista que não se comprovou a quitação integral do contrato firmado (fls.79/80).

Réplica às fls. 85/87.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas duas testemunhas e tomado o depoimento pessoal da autora, ocasião em que foram juntados novos documentos (fls. 120/131), informando a quitação do contrato entabulado entre as partes. Na oportunidade, foi reapreciado e deferido o pedido de antecipação da tutela, apenas para determinar que o réu efetuasse a liberação do gravame do prontuário do veículo descrito na inicial.

O réu interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito...

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