Decisão Monocrática Nº 0000401-86.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 19-11-2018

Número do processo0000401-86.2018.8.24.9002
Data19 Novembro 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Agravo de Instrumento n. 0000401-86.2018.8.24.9002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Agravo de Instrumento n. 0000401-86.2018.8.24.9002, de Blumenau

Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito (n. 0302177-35.2016.8.21.0008), deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar que o ente público acionado se abstenha de fazer incidir o imposto de renda sobre a verba de indenização por regime especial de serviço ativo - IRESA, sob pena de multa de R$ 5.000,00.

Sustenta, em síntese, a vedação à concessão de tutela antecipada que envolva aumento ou pagamento a servidor público, a irreversibilidade da medida antecipatória e o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. E, por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e o seu provimento, com a consequente revogação da decisão.

É o relatório. Decido.

A matéria em exame foi apreciada recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no IRDR n. 1000576-74.2016.8.24.0000:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 976 DO NCPC. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL RECEBIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA. LCE N. 609/2013. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL PAGAS AO SUBGRUPO AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL. LCE N. 611/2013. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO RECEBIDA POR POLICIAIS MILITARES. LCE N. 614/2013. DEFESA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS VERBAS EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. ADMISSÃO DO INCIDENTE PARA DEBATE APENAS DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A TESE JURÍDICA DISCUTIDA. ART. 984, § 2º, DO NCPC. FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS. NORMAS ESTADUAIS QUE QUALIFICAM AS RUBRICAS COMO DE "NATUREZA INDENIZATÓRIA" PARA "COMPENSAR O DESGASTE FÍSICO E MENTAL A QUE ESTÃO SUJEITOS OS TITULARES DOS CARGOS". IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ART. 43, § 1º, DO CTN....

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