Decisão Monocrática Nº 0000401-93.2001.8.24.0139 do Terceira Vice-Presidência, 13-02-2019

Número do processo0000401-93.2001.8.24.0139
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000401-93.2001.8.24.0139/50001, Porto Belo

Recorrente : Márcio Alves Dourado
Advogados : Carlos Henrique Delandrea (OAB: 16358/SC) e outro
Recorrido : Facrise Fábrica de Pasta de Papel Ltda
Advogados : Samuel Gaertner Eberhardt (OAB: 17421/SC) e outros
Recorrido : Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC) e outro
Interessado : Industrial e Agrícola Rio Verde
Advogado : Edson Luis Zanis (OAB: 5429/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Márcio Alves Dourado, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 374, inciso IV, 375 e 435 do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Não se abre a via excepcional ao reclamo, por óbice das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que as razões recursais, não obstante mencione, não impugnaram, expressa e diretamente, as premissas centrais do acórdão que julgou os embargos declaratórios, que foram postas nos seguintes termos:

"05. O denominado 'INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL', datado de 21.12.2015, não constitui 'documento novo', no conceito que lhe empresta o art. 435 do Código de Processo Civil, pois não se destina 'a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos'.

Por força do disposto no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, não pode ser considerado.

Pela sua relevância, surpreende que tenha vindo para o processo tão somente com o recurso.

06. O acórdão é silente a respeito da 'transação'. Vale dizer: não há qualquer referência a ela.

Todavia, mesmo que considerada não teria o condão de modificar o resultado do julgamento. Isso porque não expressa assunção de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do sinistro.

É o que se infere das cláusulas 3 e 3.1:

'As partes resolvem transacionar acerca da RESPONSABILIDADE que pode advir à SEGUNDA TRANSACIONANTE [Novaparas Comércio de Recicláveis e Artefatos de Papel Ltda.], em se concretizando sua culpa pelo evento e os demais pressupostos jurídicos da responsabilidade civil, abrangendo a integralidade da eventual e hipotética quantia condenatória QUE EXCEDA AO MONTANTE SEGURADO pela SEGUNDA TRANSACIONANTE junto à SEGURADORA, denunciada na lide, nos seguintes termos:

[...]

A SEGUNDA TRANSACIONANTE celebra a presente transação sem qualquer reconhecimento de culpa e preservando seu direito de ampla defesa e impugnação da pretensão condenatória deduzida naquele feito, visando extinguir apenas os riscos inerentes à possibilidade futura, incerta e aleatória de vir a ser condenada. [...]' (fls. 905/908).". (fls. 1.026/1.027, grifou-se).

Nesse passo, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamentos não impugnados pela recorrente, aptos a manter o acórdão profligado, impedem a ascensão do recurso especial, a teor do disposto nas prefaladas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse norte, tem orientado o Superior Tribunal de...

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