Decisão Monocrática Nº 0000404-31.2019.8.24.0167 do Segunda Vice-Presidência, 25-09-2020

Número do processo0000404-31.2019.8.24.0167
Data25 Setembro 2020
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000404-31.2019.8.24.0167/50000, de Garopaba

Rectes. : Robison Soares Aranha e outro
Advogados : Fillipi Rodrigues Sandini (OAB: 38021/SC) e outros
Recorrente : Patrícia Galvão Aranha
Advogados : Guilherme Silva Araujo (OAB: 40470/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Patrícia Galvão Aranha, Robison Soares Aranha, Robison Soares Galvão Martins Aranha, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpuseram Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta contra a sentença que os condenou nos seguintes termos:

a) nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver PATRÍCIA GALVÃO MARTINS, ROBISON SOARES ARANHA E ROBISON SOARES GALVÃO MARTINS ARANHA, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06; b) nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal, condenar:

b.1) PATRÍCIA GALVÃO MARTINS ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) diasmulta, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

b.2) ROBISON SOARES ARANHA ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

b.3) ROBISON SOARES GALVÃO MARTINS ARANHA ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (fls. 457 - 488 dos autos principais).

Em síntese, alegou a defesa:

1) violação ao art. 33, § 4º, e ao art. 42, ambos da Lei n. 11.343/06, porque aplicada a fração mínima à causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado em favor da recorrente Patrícia Galvão Aranha;

b) afronta ao art. 386,VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para amparar a condenação do recorrente Robison Soares Galvão Martins Aranha; e

c) ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 59 do Código Penal, pela ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base do recorrente Robison Soares Aranha (fls. 1 - 28).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 32 - 44), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1. Da violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/06

Sob a violação aos dispositivos em referência, a defesa alegou, inicialmente, que "da simples análise do decisum é visível que a Recorrente preenche todos os requisitos previstos para o reconhecimento do privilégio em patamar acima do mínimo legal, uma vez que é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades ilícitas e nem é conhecida no meio policial, muito menos integra qualquer tipo de organização criminosa" (fl. 8).

Veja-se como a questão foi debatida no acórdão:

2.1. De outro lado, requer a acusada Patrícia, a fixação da fração máxima sobre a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Sem razões, porém.

Ao justificar o patamar de 1/6 (um sexto), a sentenciante expôs (fls. 324 e 325):

Da análise dos autos percebe-se que a acusada Patrícia Galvão Martins é primária, possui bons antecedentes (certidões de fls. 34, 37 e 88) e não há informações indicando que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Contudo, a acusada foi presa em flagrante delito transportando considerável quantidade de cocaína, qual seja, cerca de 300g (trezentos gramas), o que revela que o tráfico por ela promovido não era de diminuta intensidade, mas sim capaz de abastecer e atingir uma parcela significativa de usuários com droga de alto potencial deletério e viciante, justificando a incidência da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), sob pena de se tornar insuficiente à repressão e à prevenção da conduta.

[...]

Na terceira fase da dosimetria, não há causas de especial aumento da pena. Porém conforme acima esclarecido, a acusada faz jus à diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena, definitivamente, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Vê-se, portanto, que a magistrada ponderou a quantidade da droga para inviabilizar a fixação do quantum maior de diminuição. Aliás, como se sabe, não é exigido que haja cumulatividade dos requisitos pertinentes à quantidade e à natureza da droga, valendose o sentenciante, de forma fundamentada, do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para justificar a fixação de fração menor sobre a causa redutora em análise. Nesse sentido, vide: HC 358.166/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18-08-2016.

[...]

Assim, mantém-se a fração utilizada. (fls. 482-484 dos autos principais)

Como se vê, o Órgão Colegiado foi claro em registrar que "a acusada foi presa em flagrante delito transportando considerável quantidade de cocaína, qual seja, cerca de 300g (trezentos gramas), o que revela que o tráfico por ela promovido não era de diminuta intensidade, mas sim capaz de abastecer e atingir uma parcela significativa de usuários com droga de alto potencial deletério e viciante, justificando a incidência da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)", entendimento que somente poderia ser alterado mediante o revolvimento das provas já examinadas por ocasião do julgamento do recurso de Apelação, o que esbarra no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Além disso, verifica-se que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte de destino, ao justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 ao tráfico privilegiado com base na quantidade de entorpecente apreendido, conforme se depreende dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 E ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.

3. Hipótese em que a Corte de origem, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, aplicou a fração do redutor em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida (846 gramas de maconha), o que não se mostra desproporcional. (AgInt no REsp n. 1.714.911/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Sexta Turma. J. 03/05/2018).

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - 255,16 g de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade. (HC n. 391.387/SP. Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura. J. 06/06/2017).

Assim, deve incidir como óbice à admissão recursal, ainda, o enunciado da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), a qual também se aplica ao Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 1.140.040/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2018).

2. Da afronta ao 386,VII, do Código de Processo Penal

Na sequência, aduziu a defesa que "Após a detida análise do caderno processual e em especial o depoimento dos policiais que flagraram a senhora Patrícia com droga em suas mãos, a condenação do Recorrente como afirmada no acórdão se mostra equivocada. Assim, se faz necessária a revaloração dos argumentos do TJSC para em consequência absolver Robison Soares Galvão Martins Aranha pelo crime em tela" (fl. 18), em atenção ao disposto no art. 386, VII, do CPP.

O pleito absolutório foi analisado pela Corte...

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