Decisão Monocrática Nº 0000406-27.2015.8.24.0042 do Segunda Vice-Presidência, 17-12-2019

Número do processo0000406-27.2015.8.24.0042
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000406-27.2015.8.24.0042/50000, de Maravilha

Recorrente : Diego Herbert Hoffmann
Advogado : Miguel Antonio Ruas Lubi (OAB: 24850/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Diego Herbert Hoffmann, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que decidiu, à unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória à 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, por infração ao disposto nos arts. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 e 331, caput, do Código Penal (fls. 312-326 dos autos principais).

Em síntese, o insurgente sustenta malferimento ao art. 386, IV, V, VI e VII, do CPP, e aos arts. 5º, LIV, LV, LVI, LXIII, e 93, IX, da CRFB/88, porquanto a decisão hostilizada desrespeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, requer a absolvição do crime de desacato, alegando inexistirem provas suficientes que amparem o édito condenatório, bem como aduz suposta atipicidade da conduta, visto que: a) reagiu à injusta e ilegal ação policial; b) ausente o dolo específico de depreciação de função pública ou da administração; e c) houve exaltação mútua de ânimos dos envolvidos na ocorrência.

Derradeiramente, pleiteia sua absolvição pelo crime de embriaguez ao volante (fls. 1-24 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 28-39 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVI, LXIII, e 93, IX, da CRFB/88:

A suposta violação dos dispositivos legais supramencionados não enseja recurso especial devido à impropriedade da via eleita, uma vez que o argumento utilizado pela defesa não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, e suas alíneas, da CFRB/88.

Vislumbra-se ser absolutamente inviável, portanto, o exame interpretativo em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.

A propósito, veja-se:

"[...] 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal". (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017)

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. [...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...]

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.577.337/RS, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. em 10/03/2016)

1.2 Da alegada violação ao art. 386, IV, V, VI e VII, do CPP:

Em princípio, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos das decisões recorridas ao interpretá-lo, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, olvidou-se o recorrente de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s), de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim sendo, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse norte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.581.633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.717.967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018)

1.3 Do pleito de absolvição do crime de desacato:

Como anteriormente observado, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos das decisões recorridas ao interpretá-lo, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, olvidou-se o recorrente de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s), de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim sendo, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse norte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.581.633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.717.967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018)

A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Ainda que não fosse assim, o recurso encontraria outros óbices para a sua ascensão.

Pretende o insurgente a absolvição pelo crime de desacato, alegando inexistirem provas suficientes que amparem o édito condenatório, bem como aduz suposta atipicidade da conduta, visto que: a) reagiu à injusta e ilegal ação policial; b) ausente o dolo específico de depreciação de função pública ou da administração; e c) houve exaltação mútua de ânimos dos envolvidos na ocorrência.

A respeito da quaestio, extrai-se do acórdão objurgado:

"Do crime de desacato

A defesa pugna pela absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no art. 331, caput, do Código Penal, sob o argumento de que a conduta em questão é atípica porquanto o insurgente estava tão somente reagindo à ação ilegal dos policiais, que o abordaram de forma agressiva, bem como em razão da ausência de intenção de desprestigiar a função pública dos policiais e da "exaltação mútua de ânimos".

O referido dispositivo estabelece que:

Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

...

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