Decisão Monocrática Nº 0000413-26.2014.8.24.0051 do Terceira Câmara Criminal, 29-08-2019
Número do processo | 0000413-26.2014.8.24.0051 |
Data | 29 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Ponte Serrada |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0000413-26.2014.8.24.0051 de Ponte Serrada
Apelante : Antonio de Guadros Gaúna
Advogada : Sandra Penteado (OAB: 29203/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Roberta Seitenfuss (Promotora de Justiça)
Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio de Quadros Gaúna e Luiz Flávio de Azeredo, dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal, enquanto o segundo nas sanções do artigo 330 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça inicial acusatória nos seguintes termos (fls. 1-2):
[...] No dia 26 de março de 2014, por volta das 15:30h na BR-282, Município de Ponte Serrada/SC, o denunciado Antônio de Quadros Gaúna conduziu a motocicleta Yamaha XTZ, placas MJB-8091, de propriedade de Ivandro Cagliari, na companhia do denunciado Luz Flávio de Azeredo, ambos fazendo uso de bebida alcoólica, e, portanto, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
"Os policiais militares Alexandre Bassak Fortes e José Gustavo Segate Caetano deram ordem de parada a Antônio e Luiz Flávio. Entretanto, ambos desobedeceram a ordem legal dos funcionários públicos, pois Antônio manteve a motocicleta em movimento e Luiz Flávio, aderindo à conduta de Antônio, arremessou a garrafa que tinha em mãos contra a viatura policial.
Nova ordem de parada foi dirigida aos denunciados, também não obedecida.
Em seguida, os policiais militares conseguiram abordar os denunciados, momento em que Antonio Quadros Gaúna admitiu a prévia ingestão de bebida alcoólica e apresentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, comportamento falante, com dificuldades no equilíbrio, e fala alterada, como se verifica do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (fl. 19).
A denúncia foi recebida em 9-5-2014 (fl. 42).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (fls. 137-138):
[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e, em consequência:
a) condeno o réu Antonio de Quadros Gaúna, brasileiro, pintor, filho de Apolinário Gaúna e Erna de Aparecida de Quadros, nascido em 20/11/1982, pela prática do crime descrito no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; 11 (onze) dias-multa (art. 49 do CP), no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando, para tanto, as condições financeiras do réu, por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97, e 3 (três) meses de suspensão da habilitação ou permissão para conduzir veículo automotor.
B) absolvo os réus Antônio de Quadros Gaúna e Luiz Flávio de Azeredo do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A pena de multa deverá ser paga no prazo e condições do art. 50 do Código Penal.
Condeno o réu Antônio de Quadros Gaúna o direito de recorrer em liberdade, já que assim respondeu durante todo o processo e ausentes os requisitos da segregação cautelar.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver requerimento formal do Ministério Público nesse sentido e por inexistirem elementos nos autos que permitam a...
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