Decisão Monocrática Nº 0000413-26.2014.8.24.0051 do Terceira Câmara Criminal, 29-08-2019

Número do processo0000413-26.2014.8.24.0051
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemPonte Serrada
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000413-26.2014.8.24.0051 de Ponte Serrada

Apelante : Antonio de Guadros Gaúna
Advogada : Sandra Penteado (OAB: 29203/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Roberta Seitenfuss (Promotora de Justiça)

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio de Quadros Gaúna e Luiz Flávio de Azeredo, dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal, enquanto o segundo nas sanções do artigo 330 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça inicial acusatória nos seguintes termos (fls. 1-2):

[...] No dia 26 de março de 2014, por volta das 15:30h na BR-282, Município de Ponte Serrada/SC, o denunciado Antônio de Quadros Gaúna conduziu a motocicleta Yamaha XTZ, placas MJB-8091, de propriedade de Ivandro Cagliari, na companhia do denunciado Luz Flávio de Azeredo, ambos fazendo uso de bebida alcoólica, e, portanto, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

"Os policiais militares Alexandre Bassak Fortes e José Gustavo Segate Caetano deram ordem de parada a Antônio e Luiz Flávio. Entretanto, ambos desobedeceram a ordem legal dos funcionários públicos, pois Antônio manteve a motocicleta em movimento e Luiz Flávio, aderindo à conduta de Antônio, arremessou a garrafa que tinha em mãos contra a viatura policial.

Nova ordem de parada foi dirigida aos denunciados, também não obedecida.

Em seguida, os policiais militares conseguiram abordar os denunciados, momento em que Antonio Quadros Gaúna admitiu a prévia ingestão de bebida alcoólica e apresentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, comportamento falante, com dificuldades no equilíbrio, e fala alterada, como se verifica do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (fl. 19).

A denúncia foi recebida em 9-5-2014 (fl. 42).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (fls. 137-138):

[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e, em consequência:

a) condeno o réu Antonio de Quadros Gaúna, brasileiro, pintor, filho de Apolinário Gaúna e Erna de Aparecida de Quadros, nascido em 20/11/1982, pela prática do crime descrito no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; 11 (onze) dias-multa (art. 49 do CP), no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando, para tanto, as condições financeiras do réu, por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97, e 3 (três) meses de suspensão da habilitação ou permissão para conduzir veículo automotor.

B) absolvo os réus Antônio de Quadros Gaúna e Luiz Flávio de Azeredo do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A pena de multa deverá ser paga no prazo e condições do art. 50 do Código Penal.

Condeno o réu Antônio de Quadros Gaúna o direito de recorrer em liberdade, já que assim respondeu durante todo o processo e ausentes os requisitos da segregação cautelar.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver requerimento formal do Ministério Público nesse sentido e por inexistirem elementos nos autos que permitam a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT