Decisão Monocrática Nº 0000422-98.2013.8.24.0058 do Terceira Vice-Presidência, 17-06-2019
Número do processo | 0000422-98.2013.8.24.0058 |
Data | 17 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0000422-98.2013.8.24.0058/50001, São Bento do Sul
Rectes. : Normóveis Indústria Comércio e Participações Ltda e outros
Advogados : Arão dos Santos (OAB: 9760/SC) e outros
Recorrido : Banco Bradesco S/A
Advogados : Marta Salete Scolari Pillon (OAB: 15853/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antoninha Maria Moro Bordignon, Nivaldo Bordignon, Normóveis Indústria Comércio e Participações Ltda, Reinaldo Baechtold Filho e Rosalice de Jesus Taborda Ribas Baechtold, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 485, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, e 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
A insurgência merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta ao art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo e encontra-se acompanhado do preparo; o advogado subscritor está regularmente habilitado nos autos; e estão devidamente fundamentadas as suas razões acerca da alegada violação ao dispositivo de lei federal em tela.
Ademais, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC . Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2.. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do...
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