Decisão Monocrática Nº 0000432-15.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-02-2019

Número do processo0000432-15.2019.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 0000432-15.2019.8.24.0000 de Videira

Agravante : Município de Videira
Advogado : Patrick Ferrao Custodio (OAB: 42781/SC)
Agravado : Valter José Peretti
Advogados : Wagner Boscatto (OAB: 39933/SC) e outro
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Andre Martinez Rossi (OAB: 32778/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Município de Videira interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária n. 0002774-87.2018.8.24.0079, impôs ao agravante o pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), referente aos honorários de perito nomeado pelo juízo. Sustentou, em síntese, que a prova técnica foi determinada de ofício, motivo pelo qual cabe à autora suportar a quantia fixada pelo expert, nos termos do art. 82, § 1º do CPC. Após outras considerações a propósito de seu direito, pugnou pelo provimento do recurso (págs. 01-106)

É o relatório.

2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de fornecimento de medicamentos, impôs ao Município de Videira o pagamento de honorários periciais, cuja prova técnica foi determinada, de ofício, pelo Juízo a quo.

Pois bem. O art. 1.015 do CPC dispõe, in verbis.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não há como conhecer da matéria aqui impugnada ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Esse é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. "TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA". IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO RÉU. DECISÃO AGRAVADA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT