Decisão Monocrática Nº 0000436-92.2010.8.24.0218 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-06-2020
Número do processo | 0000436-92.2010.8.24.0218 |
Data | 15 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Catanduvas |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0000436-92.2010.8.24.0218 de Catanduvas
Apelante: Geni Margarete Bittencourt
Apelado: Município de Vargem Bonita
Relator: Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de apelação interposta por Geni Margarete Bittencourt, pela qual postula o aumento da indenização por danos morais por lesões incapacitantes decorrentes de vínculo funcional, arbitrada em desfavor do Município de Vargem Bonita, em R$ 10.000,00.
Pontua que as lesões resultaram em incapacidade parcial e permanente desde 2008, que sofre diariamente com dores e tem necessidade de constante tratamento médico. Diz que nesse cenário o dano é presumido e a indenização deve representar punição adequada.
Contrarrazões às fls. 429/434.
É o relato necessário. Decido.
A autora ingressou nos quadros do Município como Agente de Serviços Gerais em 1999 (fl. 30), mas, antes disso, como relatou em seu depoimento (fl. 277), teve diversos outros vínculos laborais, como transcrito na sentença (fl. 401), in veribs:
"(?) que trabalhou de atendente em padaria antes de assumir o cargo no munic´pio réu; que não sofreu qualquer acidente fora do ambiente de trabalho; que começou a trabalhar formalmente em 1975, numa madeireira, por cerca de um ano; que também trabalhou na Perdigão por um ano e, depois, trabalhou por dois anos numa padaria; que suas dores surgiram após três anos trabalhando para o município réu (...)"
Assim, ao Município não pode ser dado como o único responsável pelas lesões decorrentes de uma vida inteira de trabalhos pesados, até sob esse ponto de vista foi curto o período em que a autora trabalhou para o réu como servente de limpeza (1999-2004).
Somado a isso, a perícia (fls. 254/257) deixou claro que se trata de incapacidade parcial, no grau estimado de 30%, e a autora inclusive informou que fora reabilitada em outras funções.
Não há, pois, circunstâncias extraordinárias que imponham o incremento da indenização. O valor fixado na origem, aliás, está em consonância com os precedentes desta Câmara de Direito Público.
Confira-se, o que foi ponderado em caso envolvendo fatores semelhantes, confirmando-se no acórdão reparação em valor até inferior:
Pondero, entretanto, que no caso, mesmo sendo o resultado imputável à Administração, em boa parte, o trabalho surgiu como concausa, não como resultado único, não se podendo ignorar que, como...
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