Decisão Monocrática Nº 0000439-54.2015.8.24.0256 do Terceira Câmara Criminal, 22-05-2019

Número do processo0000439-54.2015.8.24.0256
Data22 Maio 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Criminal n. 0000439-54.2015.8.24.0256, Modelo

Apelante : Renofo do Nascimento
Advogados : Rafael Micheletto (OAB: 33384/SC) e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Alexandre Volpatto (Promotor)

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Vistos.

Por meio da petição de fls. 271-272, o apelante noticia que, após o julgamento da apelação por este Colegiado, o Juízo a quo, sem observar corretamente os termos do acórdão, procedeu à sua prisão para fins de execução provisória da pena antes de esgotados os recursos cabíveis no segundo grau de jurisdição. A partir disso, requer a expedição de imediato alvará de soltura.

Com efeito, o constrangimento ilegal é evidente.

No julgamento de minha relatoria, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo determinando ao Juízo do primeiro grau que procedesse à execução provisória da pena imposta depois do esgotamento dos recursos cabíveis. Transcreve-se:

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, determinando-se a imediata execução da pena assim que esgotados os recursos cabíveis neste grau de jurisdição.

No corpo do acórdão, constou a seguinte fundamentação (fls. 241-248):

Por fim, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento, pelo Tribunal Pleno, do habeas corpus de n. 126.292/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, em 17-2-2016), após a decisão proferida em segundo grau de jurisdição, cabível a execução imediata da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, porquanto os recursos interpostos às Cortes Superiores limitam-se à discussão de matéria de direito, não sendo mais possível nova análise fática.

De ofício, portanto, determina-se ao Juízo do primeiro grau que, após o esgotamento dos recursos cabíveis neste grau de jurisdição, adote as providências necessárias ao imediato cumprimento da pena.

Como é possível perceber com facilidade, a ordem foi mal cumprida pelo Juízo a quo, pois não aguardou a notícia de esgotamento dos recursos no segundo grau de jurisdição, recolhendo o paciente à prisão precipitadamente.

Ante o exposto, concedo habeas corpus de ofício para determinar a imediata libertação do paciente.

Comunique-se ao Juízo de origem com urgência.

Expeça-se imediato alvará de soltura em favor do paciente se por outro motivo não...

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