Decisão Monocrática Nº 0000442-53.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 14-12-2018
Número do processo | 0000442-53.2018.8.24.9002 |
Data | 14 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000442-53.2018.8.24.9002 |
Agravo de Instrumento n. 0000442-53.2018.8.24.9002, de Timbó
Relator: Juiz. Jeferson Isidoro Mafra
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Timbó, datada de 12/09/2018, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O recurso não deve ser conhecido, diante da sua inadmissibilidade.
Com efeito, no sistema dos juizados especiais, pautando-se na agilidade dos julgamentos, o legislador somente admitiu o recurso contra sentença, salvo no caso do art. 3º, da Lei 12.153/2009, com o deferimento de tutela provisórias.
Ocorre que esta exceção somente é admitida na hipótese de deferimento da liminar. E, no caso, a parte agravante pretende obter provimento recursal concessivo da liminar, diante da negativa do juízo de primeiro grau, situação, como exposto, incabível.
Em conclusão, em sede de procedimento do juizado especial não é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferir liminar contra a Fazenda Pública, cabendo a parte manejar seu inconformismo, oportunamente, através do recurso contra a sentença.
A matéria é pacífica nas Turmas de Recursos de Santa Catarina:
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES. 1- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2- "[...] excepcionalmente é possível recorrer de despacho interlocutório, mas isso tão-somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.501528-8, de Joinville, rel. Des. Cesar Otavio Scirea Tesseroli, j. 05-08-2013)" (TJSC, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, Agravo de Instrumento n. 2014.300854-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Juiz Gustavo Emelau Marchiori, j. 27.06.2014). (TJSC, Agravo Regimental n. 4000004-90.2017.8.24.9002, de Blumenau, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 27-06-2017).
AGRAVO DE...
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