Decisão Monocrática Nº 0000455-42.2014.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 16-04-2019

Número do processo0000455-42.2014.8.24.0256
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0000455-42.2014.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0000455-42.2014.8.24.0256, de Modelo

Recorrente : Antoninho Luiz de Souza
Advogado : Elemar Marion Zanella (OAB: 8787/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogada : Elisangela Strada (OAB: 22352/SC)
Relatora: Dr(a).
Surami Juliana dos Santos Heerdt

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Antoninho Luiz de Souza, por meio do qual busca a reforma da sentença de pgs. 82/83.

Decido.

Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e que, embora tenha recolhido a taxa do recurso (pg. 103), não pagou as custas finais (aquelas indicadas às pgs. 145/149 se referem às custas iniciais). O recorrente, embora devidamente intimado para comprovar o pagamento (pg. 143), permaneceu inerte (pg. 150).

A respeito, dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

O Enunciado nº 80 do FONAJE também estabelece que: "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Nova redação - XII Encontro Maceió-AL)."

Em casos semelhantes, têm decidido as Turmas de Recursos:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE...

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