Decisão Monocrática Nº 0000459-23.2010.8.24.0029 do Segunda Vice-Presidência, 07-10-2019

Número do processo0000459-23.2010.8.24.0029
Data07 Outubro 2019
Tribunal de OrigemImarui
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0000459-23.2010.8.24.0029/50001, de Imaruí

Rectes. : Elina Vieira Roussenq e outro
Advogado : Rodrigo Brasiliense Vieira (OAB: 15403/SC)
Recorrido : Município de Imaruí
Procs.
Municípi : Suzana Fortunato de Sousa (OAB: 25243/SC) e outros
Interessado : Prefeito do Município de Imaruí

DECISÃO MONOCRÁTICA

Elina Vieira Roussenq, Vanderlei Cunha, interpuseram recurso extraordinário, com esteio no art. 102, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra os acórdãos prolatados pela Primeira Câmara de Direito Público que: a) proveu o recurso de apelação manejado pelo impetrado, ora recorrido, para denegar a ordem, considerando que "o denominado 'pedido de informação' é 'prerrogativa que foi conferida pela Constituição Federal não ao parlamentar, enquanto tal, mas à própria Casa Legislativa ou a uma de suas comissões (Constituição Federal, art. 71, VII)' [...]." (fl. 104) - (fls. 104-108); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 124-126).

Em síntese, sustentam que os arestos vergastados violaram o disposto no art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88 (fls.132-138).

Com as contrarrazões (fls. 157-173), os autos, vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que admitiu o apelo raro (fls. 177-178).

A Suprema Corte, contudo, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, em face da reconhecida repercussão geral em torno da questão constitucional ora em debate, nos autos do RE 865.401/MG (TEMA 832/STF) (fls. 182-183).

De conseguinte, o presente reclamo veio a ser sobrestado em razão do TEMA 832/STF (leading case: RE n. 865.401/MG), cuja questão de direito restou assim delimitada: "Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal." (fl. 185).

Cessado o sobrestamento do recurso em virtude do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte no RE n. 865.401/MG (TEMA 832/STF) (fl. 188), os autos vieram novamente conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para exercer eventual juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015 (fls. 189-191).

Por sua vez, o Colegiado procedeu ao juízo positivo de retratação, adequando a decisão recorrida ao entendimento firmado pela Corte Suprema, por ocasião do TEMA 832/STF (fls. 199-205).

É o relatório.

De plano, o presente recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto prejudicado.

Pois bem. A questão em debate nos presentes autos versa unicamente sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA 832/STF ("Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal."), conforme relatado às 189-191.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, via Tribunal Pleno, no dia 25.04.2018 , ao julgar o leading case RE n. 865.401/MG (TEMA 832/STF), de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, fixou tese jurídica no sentido de que: "o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT