Decisão Monocrática Nº 0000473-97.2018.8.24.0167 do Segunda Vice-Presidência, 27-08-2019

Número do processo0000473-97.2018.8.24.0167
Data27 Agosto 2019
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000473-97.2018.8.24.0167/50000, de Garopaba

Recorrente : Paulo Sérgio Serra
Advogado : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB: 32364/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Paulo Sérgio Serra, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação defensiva, para decotar, na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa dos vetores conduta social e motivos, consolidando a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao disposto no art. 155, § 4°, III, do CP (fls. 274-289 dos autos principais).

Em síntese, alega violação aos seguintes dispositivos: a) art. 386, IV, VI e VII, do CPP, pois as provas produzidas seriam insuficientes para lastrear um decreto condenatório; b) art. 400 do CPP, pois não teria sido reconhecido por esta Corte a nulidade em razão da ausência dos depoimentos das vítimas na fase judicial; e c) art. 384 do CPP, porquanto não reconheceu a Corte catarinense a nulidade pela ocorrência da mutatio libelli.

Sustenta, ainda, violação ao art. 5º, XLVI, LIV e LVI, da CRFB/88, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Afirma, ademais, que teria sido dada a lei federal interpretação divergente daquela atribuída por outra Corte.

Postula, ao fim, a desclassificação do crime de furto qualificado para a figura simples, ou então, caso não seja conhecido o recurso, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 01-18 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 22-37 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Do não exaurimento da instância no tocante ao julgamento da parte não unânime (pleito de desclassificação):

No ponto, especificamente sobre o pleito de desclassificação, registre-se que a decisão do Órgão Fracionário deste Tribunal não foi unânime, ante a divergência manifestada pelo Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo (fls. 274-289 dos autos principais), no sentido de desclassificar o furto qualificado para a modalidade simples.

Assim, caberia a oposição de embargos infringentes em face do acórdão em foco, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

Por conseguinte, não se trata de causa decidida em última instância, motivo pelo qual não está configurada a hipótese de cabimento do recurso especial, descrita no art. 105, III, da CRFB/88.

Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".

Sobre o tema, oportuno colacionar o seguinte julgado do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...] 2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".

3. No caso dos autos, não houve o devido esgotamento de instâncias, uma vez que o recorrente não opôs embargos infringentes contra o acórdão recorrido, que foi aprovado por maioria de votos desfavoráveis ao réu.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.622.169/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 22/08/2017)

Registre-se, ademais, não haver qualquer óbice quanto à análise da admissibilidade envolvendo o julgamento da parte unânime, conforme reiterado entendimento da Corte Superior:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO JULGAMENTO DA PARTE UNÂNIME. POSSIBILIDADE. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.

1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes devem se restringir à matéria objeto de divergência.

2. Na espécie, a divergência estabelecida em desfavor do réu no julgamento da apelação foi parcial, unicamente em relação à comprovação da materialidade delitiva, tema que não foi objeto do recurso especial, não havendo, assim, de se exigir, no tocante à dosimetria da pena, a oposição de embargos infringentes pela defesa, porquanto não houve desacordo quanto a esta questão.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.046.719/AM, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) [grifou-se]

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CABIMENTO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.

1. Referindo-se o recurso especial tão-somente à parte unânime do acórdão recorrido, relativa ao afastamento da prescrição em si, não tem incidência o enunciado nº 207 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem." 2. Inexistindo fato superveniente qualquer a determinar a modificação do fundamento legal da aposentadoria ao recorrido, não há falar em conversão de aposentadoria proporcional em integral, mas sim em efetiva pretensão de retificação de ato de concessão de aposentadoria.

3. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua retificação e a propositura da ação dirigida à sua modificação.

4. Recurso provido." (REsp 345.835/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. em 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 621) [grifou-se]

2. Não preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade:

Superado o elementar, adianta-se que o recurso especial também não reúne as demais condições de ascender à Corte de destino.

2.1 Da alegada violação ao art. 5º, XLVI, LIV e LVI, da CRFB/88 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa:

Inicialmente, no tocante à violação ao art. 5º, XLVI, LIV e LVI, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.

Veja-se:

"2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal." (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).

2.2 Da tese de violação ao art. 386, IV, VI e VII, do CPP:

Sob a assertiva de violação ao dispositivo anteriormente elencado, pretende o insurgente o reconhecimento de sua absolvição pelo crime que lhe foi imputado, sob o argumento de que as provas presentes no caderno processual não se demonstram bastantes a ensejar um decreto condenatório.

É que, segundo o seu entendimento, a prova indiciária não teria sido confirmada em juízo, estando a confissão isolada nos autos, de modo que a condenação teria se baseado tão somente em provas indiciárias e no depoimento de uma testemunha da acusação, que, por sua vez, não teria presenciado os fatos apresentados na denúncia (fl. 10 do incidente 50000).

Sobre o ponto ora suscitado, esta Corte trouxe os seguintes fundamentos (fls. 281-282 dos autos principais):

"Isso porque, a partir da detida análise das provas constantes nos autos, considerando não só confissão do apelante como também a prova testemunhal colhida, não há dúvidas de que o Apelante praticou a empreitada criminosa.

Assim, a fim de evitar repetição desnecessária, no que toca à transcrição dos depoimentos colhidos, valho-me dos termos inscritos no parecer do Procurador de Justiça Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que adoto como parte integrante deste acórdão:

O apelante, já na fase judicial, confessou a prática do delito, descrevendo detalhadamente como agiu para abrir o veículo Ford/Fiesta. Segundo ele, utilizando-se de uma chave de fenda, conseguiu abrir a porta do veículo e subtrair os objetos apreendidos posteriormente em sua posse durante abordagem policial na BR-101 (mídia audiovisual de fl. 146).

O depoimento, em juízo, do policial rodoviário federal Raul Kuster Weber, corrobora com o relatado pelo apelante, confirmando a apreensão dos os objetos furtados por Paulo Sérgio Serra quando de sua abordagem, já na BR-101, conduzindo o veículo FIAT/Palio Weekend de cor bordo e placa MBF-5704 (mídia audiovisual de fl. 146).

Ademais, o apelante estava na posse dos bens furtados no momento em que foi apreendido, circunstância que traz como consequência a inversão do ônus da prova, cabendo a Defesa comprovar a origem lícita dos bens, o que não fez.

Logo, afasto prontamente a tese defensiva de insuficiência de provas da autoria do delito e mantenho a condenação do Apelante."

Dessume-se ter concluído esta Corte, a partir dos elementos carreados no presente caderno processual, especialmente a confissão do insurgente e o depoimento da testemunha de acusação, tendo sido ambas as provas colhidas em juízo, que restou sobejamente comprovada a responsabilidade penal do insurgente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, III, do CP.

Para a alteração de tal entendimento seria necessário o revolvimento do...

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