Decisão Monocrática Nº 0000475-13.2011.8.24.0135 do Primeira Câmara Criminal, 23-03-2021
Número do processo | 0000475-13.2011.8.24.0135 |
Data | 23 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal Nº 0000475-13.2011.8.24.0135/SC
APELANTE: HUGO FILIPE RIBEIRO DA ROCHA MARTINS E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hugo Filipe Ribeiro da Rocha Martins e José da Rocha Martins, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, que ao julgar procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou-lhes à pena privativa de liberdade individual de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituindo as reprimendas corporais por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos (Evento 204, sentença 272 a 280, dos autos de origem).
Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, requer a absolvição com base na insuficiência probatória e na atipicidade da conduta ou, alternativamente, a concessão do benefício delineado no § 3º do art. 180 do Código Penal com a concessão do perdão judicial (Evento 204, Apelação 287 a 294, dos autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 204, contrarrazões 316 a 320, dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, Promotor de Justiça convocado, opinado pela conversão do julgamento em diligência, a fim de providenciar, na origem, a comprovação da intimação do réu/apelante José da Rocha Martins quanto ao teor da sentença condenatória, pessoalmente ou por edital (Evento 7 do presente recurso).
Este Relator, em despacho, consignou desnecessária a realização de diligência tão somente para a concretização da intimação do citado réu, por não se cogitar à hipótese qualquer nulidade, já que, se tratando de réu solto, é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. Desse modo, determinou o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça (Evento 27 do presente recurso).
Recebidos novamente os autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, Promotor de Justiça convocado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 34 do presente recurso).
Este é o relatório.
O recurso de apelação volta-se contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, aplicou aos acusados Hugo Filipe Ribeiro da Rocha Martins e José da Rocha Martins, à pena privativa de liberdade individual de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime...
APELANTE: HUGO FILIPE RIBEIRO DA ROCHA MARTINS E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hugo Filipe Ribeiro da Rocha Martins e José da Rocha Martins, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, que ao julgar procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou-lhes à pena privativa de liberdade individual de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituindo as reprimendas corporais por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos (Evento 204, sentença 272 a 280, dos autos de origem).
Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, requer a absolvição com base na insuficiência probatória e na atipicidade da conduta ou, alternativamente, a concessão do benefício delineado no § 3º do art. 180 do Código Penal com a concessão do perdão judicial (Evento 204, Apelação 287 a 294, dos autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 204, contrarrazões 316 a 320, dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, Promotor de Justiça convocado, opinado pela conversão do julgamento em diligência, a fim de providenciar, na origem, a comprovação da intimação do réu/apelante José da Rocha Martins quanto ao teor da sentença condenatória, pessoalmente ou por edital (Evento 7 do presente recurso).
Este Relator, em despacho, consignou desnecessária a realização de diligência tão somente para a concretização da intimação do citado réu, por não se cogitar à hipótese qualquer nulidade, já que, se tratando de réu solto, é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. Desse modo, determinou o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça (Evento 27 do presente recurso).
Recebidos novamente os autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, Promotor de Justiça convocado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 34 do presente recurso).
Este é o relatório.
O recurso de apelação volta-se contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, aplicou aos acusados Hugo Filipe Ribeiro da Rocha Martins e José da Rocha Martins, à pena privativa de liberdade individual de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime...
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