Decisão Monocrática Nº 0000485-55.2019.8.24.0045 do Segunda Vice-Presidência, 16-10-2020

Número do processo0000485-55.2019.8.24.0045
Data16 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000485-55.2019.8.24.0045/50000 de Palhoça

Rectes. : Júlio César Ferreira e outro
Defª.
Dativa : Giovanna Jurach Lunardi (OAB: 58660/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Júlio César Ferreira e Roberto Revelino Bizarro Duarte com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal, que "decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento" (fl. 691).

Atesta a defesa que ocorreu violação ao art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB, uma vez que não foi reconhecida a nulidade arguida em razão de o interrogatório na fase policial ser efetuado sem presença de um defensor.

Alega que "o acórdão recorrido negou vigência ao art. 7º, XXI do Estatuto da Advocacia, o qual estabelece o direito de o defensor acompanhar e assistir seu cliente na apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do depoimento ou interrogatório." (fl. 03 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 11-17 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação ao art. 7°, inciso XXI, do Estatuto da OAB.

Sustenta a defesa que ocorreu malferimento ao art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB, uma vez que não foi reconhecida a nulidade arguida em razão de o interrogatório na fase policial ser efetuado sem presença de um defensor.

Alega que "o acórdão recorrido negou vigência ao art. 7º, XXI do Estatuto da Advocacia, o qual estabelece o direito de o defensor acompanhar e assistir seu cliente na apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do depoimento ou interrogatório." (fl. 03 do incidente 50000).

Acerca do assunto extrai-se do decisum (fls. 698-700 dos autos principais):

Da ausência de defesa técnica no interrogatório extrajudicial

Ainda em sede preliminar, os apelantes sustentam a nulidade dos depoimentos prestados na fase imquisitória, uma vez que não foram assistidos por defesa técnica, com fulcro no art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB.

Sem razão.

Isso porque, importa registrar inicialmente que o inquérito policial ostenta natureza de procedimento administrativo, o que significa ser prescindível assegurar o pleno contraditório, sendo desnecessário assegurar a defesa técnica (nesse sentido, vide: HC 474.322/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).

Assim, ao tempo em que não se veda o acompanhamento do interrogatório por advogado, afigurando-se mera faculdade do investigado, também não se exige, para fins de lisura da persecução penal, a presença de defensor no ato investigatório realizado.

De acordo com a doutrina:

'2. Natureza jurídica do inquérito policial: trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal comentado, Juspodivm, 2016; pg. 37).'

In casu, os apelantes, quando interrogados, embora devidamente cientificados dos seus direitos constitucionais (fl. 10), não expressaram a vontade de serem assistidos por um defensor, de forma que não se pode, agora, reclamar a nulidade do feito, sob pena, inclusive, de se aproveitarem do vício por eles mesmo causados, o que é legalmente repudiado (art. 565 do Código de Processo Penal).

Nessa linha, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

[...]

Outrossim, importante deixar registrado que, via de regra, eventual nulidade do inquérito policial não teria o condão de contaminar a instrução processual (nesse sentido, vide: HC 130810 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, processo eletrônico DJe-198 divulg 15-09-2016 public 16-09-2016).

Por essas razões, afasta-se a prefacial levantada, passando-se adiante à análise do mérito do recurso de defesa.

Logo, como se vê, a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório amealhado aos autos, afastou a alegada nulidade porque "importa registrar inicialmente que o inquérito policial ostenta natureza de procedimento administrativo, o que significa ser prescindível assegurar o pleno contraditório, sendo desnecessário assegurar a defesa técnica [...]. Assim, ao tempo em que não se veda o acompanhamento do interrogatório por advogado, afigurando-se mera faculdade do investigado, também não se exige, para fins de lisura da persecução penal, a presença de defensor no ato investigatório realizado." (fl. 698).

Assim, ao assentar que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e que, nesta fase, não há a necessidade da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo nulidade pela falta de defensor na fase extrajudicial, o decisum combatido exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

A respeito:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DIFUSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INTERNET. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA NULIDADE NO INTERROGATÓRIO EM DELEGACIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA....

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