Decisão Monocrática Nº 0000501-06.2011.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2020

Número do processo0000501-06.2011.8.24.0072
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000501-06.2011.8.24.0072 de Tijucas

Apelantes : Fabiano Battistotti Pereira e outro
Advogados : Rodrigo Walter (OAB: 21710/SC) e outros
Interessado : Pedro Pereira
Interessada : Ieda Maria Pereira
Interessado : Leonel Battistotti pereira
Interessado : Carla Battistotti Pereira

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Fabiano Battistotti Pereira e Fernanda Nunes Azevedo ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária n. 0000501-06.2011.8.24.0072, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Monike Silva Póvoas (pp. 140-142):

Fabiano Battistotti Pereira e Fernanda Nunes Azevedo ajuizaram a presente Ação de Usucapião objetivando a Usucapião Extraordinária de imóvel medindo 8.024,96m2, situado na Rua Regina Burttz Clemer, bairro Índia, Canelinha/SC, invocando, como causa de pedir, que detém a posse do bem há mais de 15 anos sem qualquer oposição. Informam que o imóvel se trata de uma área desmembrada de um terreno maior, de cerca de 200.000m2, cuja posse era exercida por Pedro Pereira há mais de 40 anos.

Anexou memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls.14-17 e contrato de cessão de posse às fls.23-24.

Os confrontantes foram regularmente citados, foi expedido edital de intimação de interessados e publicado em jornal local, foram intimadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, tendo decorrendo in albis o prazo para contestação, conforme certificado à fl.44.

Foram juntadas as certidões negativas das Justiças Estadual e Federal.

Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas.

O Ministério Público informou não ter interesse no feito.

Solicitada diligência para que a parte demonstrasse a anuência de todos os herdeiros, acostou o documento de fl.138-139.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Custas pelos autores.

(p. 142-v).

Irresignados, os Autores Fabiano Battistotti Pereira e Fernanda Nunes Azevedo interpuseram Recurso de Apelação (pp. 147-152), defendendo, em suma, que: a) é possível a soma da posse do antecessor para se obter lapso temporal necessário à usucapião,...

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