Decisão Monocrática Nº 0000502-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-11-2019

Número do processo0000502-32.2019.8.24.0000
Data18 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000502-32.2019.8.24.0000 da Capital - Norte da Ilha

Suscitante : Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital
Interessado : André Guilherme Nass
Advogada : Albani Lara Bergamini (OAB: 32973/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relatora : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital em face do juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da mesma comarca, na carta precatória decorrente de ação de indenização por danos materiais n. 0308532-68.2016.8.24.0038, oriunda de Joinville.

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente conflito de competência a esta Quinta Câmara de Direito Civil, este não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.

Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide originária diz respeito a indenização por danos morais em decorrência de prisão ilegal, e, nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Público, conforme regulamenta o anexo V do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Público, para processar e julgar temas relativos a Direito administrativo e outras matérias de Direito Público (nível 1 - 9985), Responsabilidade da Administração (nível 2 - 991), Indenização por Dano Moral (nível 3 - 9992).

Para corroborar, citam-se os seguintes julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público em casos análogos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA QUE TRAMITA NA COMARCA DE JOINVILLE. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA NA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO ENTRE JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS PARA O...

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