Decisão Monocrática Nº 0000502-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-11-2019
Número do processo | 0000502-32.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0000502-32.2019.8.24.0000 da Capital - Norte da Ilha
Suscitante : Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital
Interessado : André Guilherme Nass
Advogada : Albani Lara Bergamini (OAB: 32973/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relatora : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital em face do juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da mesma comarca, na carta precatória decorrente de ação de indenização por danos materiais n. 0308532-68.2016.8.24.0038, oriunda de Joinville.
Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente conflito de competência a esta Quinta Câmara de Direito Civil, este não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.
Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide originária diz respeito a indenização por danos morais em decorrência de prisão ilegal, e, nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Público, conforme regulamenta o anexo V do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Público, para processar e julgar temas relativos a Direito administrativo e outras matérias de Direito Público (nível 1 - 9985), Responsabilidade da Administração (nível 2 - 991), Indenização por Dano Moral (nível 3 - 9992).
Para corroborar, citam-se os seguintes julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público em casos análogos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA QUE TRAMITA NA COMARCA DE JOINVILLE. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA NA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO ENTRE JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS PARA O...
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