Decisão Monocrática Nº 0000506-40.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2019
Número do processo | 0000506-40.2017.8.24.0000 |
Data | 08 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 0000506-40.2017.8.24.0000 da Capital
Agravante : Município de Florianópolis
Proc. Município : Suzana Maria Souza Encarnação (OAB: 33901BS/C)
Agravada : Ana Cristina Woeltje Schmidt
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória condenatória n. 0812219-46.2013.8.24.0023 ajuizada por Ana Cristina Woeltje Schmidt contra o Município de Florianópolis, que determinou "seja reavaliado o tempo de contribuição da autora, agora obedecendo-se ao decidido pelo STF no MI 4.477".
Irresignado, o ente público interpôs agravo de instrumento alegando a inexistência de comprovação da prestação de serviços em condição especial e assevera que a decisão objurgada afronta o princípio da separação de poderes.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (fls. 91/93).
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, uma vez que a matéria em debate está pacificada na jurisprudência desta Corte de Justiça.
A parte autora/agravada foi admitida no serviço público municipal em 15.05.1987 (fls. 56/57), ocupando o cargo de odontóloga, com a percepção de adicional de insalubridade incorporado aos proventos (fls. 63/73), em evidente reconhecimento das condições especiais que prejudicam a saúde e/ou a integridade física inerentes à atividade que desenvolve.
Em antecipação de tutela postulou que fossem tomadas as "providências necessárias a fim de proceder a análise do processo administrativo de aposentadoria considerando a contagem integral do tempo de serviço que a parte autora dispõe em atividade insalubre, no cargo de odontólogo, para a aposentadoria especial contida no art. 40, §4º, III da Constituição, dos servidores públicos, interpretado conforme as regras do regime geral da previdência social, estabelecidas na Lei n. 8.213/91 e decreto n. 3.048/99, bem como para o percebimento do abono de permanência" (item "a" de fl. 34).
Sem maiores delongas, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, já decidiu:
Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Cumprimento de liminar em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Necessidade de atuação normativa da União. Orientação jurisprudencial corrente no STF pelo reconhecimento da omissão legislativa na...
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