Decisão Monocrática Nº 0000507-93.2012.8.24.0034 do Terceira Vice-Presidência, 01-02-2019

Número do processo0000507-93.2012.8.24.0034
Data01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000507-93.2012.8.24.0034/50000, Itapiranga

Rectes. : Jacó Eidt e outros
Advogados : Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB: 18294/PR) e outros
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogados : Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 19337/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Carmen Margarida Schonhals Eidt, Elise Heerdt Eidt, Jacó Eidt e Paulo Eidt, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 14 da Lei n. 4.829/65, e 13 do Decreto-lei n. 167/67; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de prorrogação da dívida rural em face da frustação da safra.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O reclamo não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta aos arts. 14 da Lei n. 4.829/65 e 13 do Decreto-lei n. 167/67, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, uma vez que o aresto objurgado não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos legais, e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

É da jurisprudência do STJ:

- [...] É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se -lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282 e 356, ambas do STF (STJ - AgRg no AREsp 1168770/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

- [...] Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (STJ - AgInt no AREsp 1043340/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).

Do mesmo modo, inadmissível a insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia

A propósito:

[...] A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em...

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