Decisão Monocrática Nº 0000520-19.2020.8.24.0000 do Primeira Vice-Presidência, 05-11-2020

Número do processo0000520-19.2020.8.24.0000
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualPetição
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Petição n. 0000520-19.2020.8.24.0000 de Blumenau

Requerente : Relator da Apelação Cível n. 0020553-84.2012.8.24.0008
Interessada : Samanta Cristiane Oliveira
Advogados : Juliano Laszuk Batista (OAB: 26669/SC) e outros
Interessado : Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda
Advogados : Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR) e outros
Interessado : LB Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogados : Diogo Bertelli (OAB: 27047/SC) e outros
Relator : 1º Vice-Presidente

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tem-se apelação redistribuída ao Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, na condição de integrante da 7ª Câmara de Direito Civil, interposta no contexto de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, tendo Sua Excelência, com espeque no art. 15, caput e inc. VI, do Regimento Interno desta Corte endereçado os autos a esta Vice-Presidência a fim de definir-se a competência para processar e julgar tal recurso, à luz da fundamentação adiante reproduzida:

[...] data máxima venia, não parece competir às Câmaras de Direito Civil a apreciação do presente feito, vez que, à época da distribuição da presente ação (30/10/2018), a competência para apreciação da matéria relativa à cobrança de carta de crédito decorrente de contemplação em sorteio de consórcio, cumulada ou não com pretensão de indenização por danos morais, era das Câmaras de Direito Comercial.

Não obstante já se delineasse na ocasião que a matéria era afeta às Câmaras de Direito Comercial, o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou essa distribuição, estipulando expressamente no Art. 73 que os assuntos atribuídos às Câmaras de Direito Comercial eram aqueles elencados no Anexo IV do Regimento, segundo o qual competiam às Câmaras de Direito Comercial os processos que se referissem aos contratos de consumo em que se discutissem temas relativos a consórcios (código n. 7619).

Nesse diapasão, o despacho do Ínclito Relator determinou a redistribuição nos termos do referido código n. 7619 (p. 240), o qual determina que a competência é dos Órgãos Fracionários que julgam matéria comercial e não civil.

Registre-se, ainda, que as próprias Câmaras de Direito Comercial têm apreciado casos assemelhados, cujo litígio envolve a cobrança da emissão de carta de crédito atrelada a contrato de adesão de consórcios, a saber:

[...]

Nesse cenário, havendo fundada dúvida sobre a competência desta Câmara para apreciação da presente demanda, e visando evitar a suscitação de conflito negativo de competência, afigura-se prudente submeter a discussão ao 1º Vice-Presidente, consoante preconiza o art. 15, VI, do RITJSC.

[...]

Ante o exposto, com amparo no art. 15, VI, do RITJSC, submete-se o presente impasse à apreciação do ilustre 1º Vice Presidente deste Tribunal, para definição sobre qual órgão fracionário deve julgar esta demanda Indenizatória. (fls. 2 a 9)

É, no essencial, o relatório.

O recurso apelatório de que aqui se cuida foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por particular em face das sociedades empresárias rés, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) correspondentes ao valor da carta de crédito dimanada da contemplação havida em contrato de consórcio, bem como à compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Insurge-se,...

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