Decisão Monocrática Nº 0000531-40.2015.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-10-2020

Número do processo0000531-40.2015.8.24.0027
Data05 Outubro 2020
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0000531-40.2015.8.24.0027 de Ibirama

Apte/RdoAd : Município de Ibirama
Advogado : Inacio Pavanello (OAB: 10133/SC)
Apda/RteAd : Daniela Azevedo
Advogado : Fernando Tadeu Carara (OAB: 16959/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Isabel Parente Mendes Gomes (OAB: 7496/SC)

Relatora: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Daniela Azevedo ajuizou "ação trabalhista", que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, em face do Município de Ibirama e do Estado de Santa Catarina, visando o pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes do período laborado em emprego público para o ente municipal.

A autora sustenta (pp. 02-25), em resumo, que exerceu emprego público de técnico em enfermagem no Município reclamado, regido pela Lei Complementar municipal n. 57/2006, a qual determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos contratos por ela previstos. Refere que, ao longo da contratualidade, não foi recolhido o FGTS, assim como não foi respeitada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus ao pagamento de horas extras, do horário de intervalo intrajornada e do adicional noturno. Também aponta a necessidade de pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, do auxílio-alimentação e igualmente postula indenização pela perda do direito ao lazer.

Tanto o Estado de Santa Catarina como o Município de Ibirama apresentaram contestação, respectivamente, às pp. 173-191 e pp. 197-239.

Em sentença, o juiz do trabalho declarou a ilegitimidade do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo da demanda e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais em face do ente municipal (pp. 272-281).

Após a interposição de recursos ordinários, por ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região declinou da competência para a Justiça Comum, alegando que, nada obstante a adoção do regime celetista para a contratação da autora, os servidores temporários são regidos por regime jurídico-administrativo (pp. 473-485).

Já no âmbito desta Justiça Estadual, o magistrado da 2ª Vara da comarca de Ibirama julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (pp. 888-907).

Irresignado, o Município de Ibirama interpôs recurso de apelação (pp. 914-954).

A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (pp. 969-976) e apresentou contrarrazões (pp. 959-968).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, declinando do interesse ministerial no feito (pp. 985-987).

Por haver questão prejudicial à análise do mérito do recurso, limita-se o relatório ao exposto.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelo motivos adiante expostos.

Cuido de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, concedendo à autora o direito ao recebimento de diversas verbas do regime celetista.

Como já adiantado, há questão essencial a impedir o exame de mérito, que diz respeito à competência para julgar a demanda.

Sabe-se que, no tocante à competência para exame de lides envolvendo direitos de servidores públicos, há dois critérios para definição do órgão competente para julgamento: (i) natureza do servidor (podendo-se definir, a priori, que os servidores efetivos se sujeitam, indistintamente, ao regime estatutário) e (ii) natureza do vínculo do servidor público na hipótese fática: estatutário ou celetista (neste caso, empregado público).

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o critério definidor da competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho para demandas que envolvam servidores em geral será o da natureza do vínculo. Assim, restou definido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, que não compete à Justiça Especializada julgar as causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e os servidores estatutários (ou sob regime jurídico-administrativo).

Eis a ementa do julgado:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, ADI n. 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 05/04/2006).

Portanto, tratando-se de servidor público (efetivo, comissionado ou temporário) regido pela CLT (chamado, no caso, de empregado público), a competência será da Justiça do Trabalho; do contrário, se regido pelo regime estatutário (ou jurídico-administrativo), a competência é da Justiça Comum. Nessa linha, diante da possibilidade dos entes públicos de escolherem o regime jurídico aplicável ao seu pessoal (estatutário/jurídico-administrativo ou celetista), a competência deverá ser analisada caso a caso.

A título de nota, embora seja mais comum a adoção de regime estatuário para os servidores públicos, nada impede que o ente público competente defina pela aplicação do regime celetista para seu pessoal. Diante da indefinição da expressão "regime jurídico único", até o momento, entende-se que seja qual for o regime jurídico escolhido, ele deverá ser único para todos os servidores do ente (Administração Direta, autárquica e fundacional).

A respeito do tema, colhe-se o magistério de Rafael Maffini:

Tal situação, tendente ao caos [multiplicidade de regimes jurídicos no mesmo ente público], acabou com a promulgação da Constituição Federal, em cujo art. 39 [...] foi determinado que os profissionais da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional de cada ente federado tivesse um "regime jurídico único".

Tal disposição, cumpre salientar, não impunha que tal regime fosse estatutário, mas impunha que fosse um só. Cumprindo tal mandamento constitucional, a maioria dos entes federados criou um regime jurídico funcional único, de natureza estatutária, ou seja, a maior parte dos entes federados criou um regime único e estatutário, composto, portanto, de servidores públicos. Bem verdade que outros entes federados - normalmente municípios de menor porte - criaram um regime único e celetista, ou seja, composto por empregados públicos [...]. (MAFFINI, Rafael. Elementos de direito administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 308).

Quanto ao exame do juízo competente para julgamento, para evitar a apreciação de provas do feito para somente então definir a competência (o que implicaria no exame de mérito anterior ao da competência), há de se analisar o que prevê a legislação local acerca do vínculo firmado com o servidor.

No caso dos autos, a Lei Complementar n. 57/2006, do Município de Ibirama, ainda vigente, é clara ao submeter parte do quadro de pessoal ao regime celetista:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Prefeitura Municipal de Ibirama, empregos públicos conforme especificação constante no Anexo I, destinados ao atendimento de programas na área da saúde.

Capítulo II

DO REGIME DE CONTRATAÇÃO

Art. 2º Os empregos criados na forma desta Lei Complementar reger-se-ão pelo regime da contratação da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e suas alterações posteriores, pela legislação complementar a pelas disposições constantes nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único - O pessoal contratado para os empregos criados por esta Lei Complementar, filiar-se-á ao regime geral de previdência social, nos termos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de Julho de 1991, e suas alterações posteriores.

Capítulo III

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 3º O Quadro de Pessoal compor-se-á de pessoal técnico e de pessoal administrativo.

§ 1º O quadro de pessoal técnico compreende os...

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