Decisão Monocrática Nº 0000533-93.1994.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-03-2019

Número do processo0000533-93.1994.8.24.0011
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0000533-93.1994.8.24.0011, de Brusque

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Apelada : DCG Modas Ltda.
- ME

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Na comarca de Brusque, o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal em face de DCG Modas Ltda., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 021110300-40, emitida em 27-9-1993, no valor histórico de CR$ 65.495,82 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros reais e oitenta e dois centavos), referente a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A executada foi citada por edital (fls. 12-14), mas deixou que o prazo escoasse in albis (fl. 15).

Frustradas as diligências para a localização da devedora ou de bens passíveis de penhora, o exequente pugnou pela suspensão do processo, e o feito foi arquivado administrativamente (fl. 46).

Ato subsequente, o credor forneceu novo endereço da executada (fls. 53-56), que, contudo, não foi localizada (fl. 64v).

O ente público ainda requereu fosse oficiado ao Banco Central, à Receita Federal e às instituições financeiras da região, visando localizar contas, aplicações diversas e patrimônio da parte devedora (fls. 66-69 e 82), o que foi deferido (fl. 70 e 86), mas também restou infrutífero, motivando novo pedido de arquivamento administrativo (fl. 123), acolhido em 6-11-2006 (fl. 125).

Decorrido lapso bem superior a 5 (cinco) anos desde o arquivamento, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a magistrada a quo reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil (fl. 127).

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual alega não ter sido o responsável pela paralisação do feito e requer o afastamento da prescrição declarada (fls. 130-133).

Sem contrarrazões (fl. 139), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse para intervir no feito (fl. 145).

É o relatório.

Decido.

2. Tendo a sentença combatida sido publicada em 12-5-2016 (fl. 128), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do atual diploma.

O recurso se apresenta tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (art. 1.012, caput, e art. 1013, caput, ambos do NCPC).

Assinalo, primeiramente, que incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, o que também vai ao encontro do disposto no art. 132, XV, do Novo Regimento Interno deste Sodalício.

Assim, possível o julgamento monocrático do apelo, conforme se demonstrará a seguir.

Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Nesse sentido, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.340.553/RS (Temas ns. 566 a 571), a respeito da sistemática de contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, debruçando-se sobre o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, para firmar as seguintes teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,...

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