Decisão Monocrática Nº 0000537-54.2011.8.24.0167 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-10-2021

Número do processo0000537-54.2011.8.24.0167
Data11 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0000537-54.2011.8.24.0167/SC

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: RENATO BOGOTTO

DESPACHO/DECISÃO

Trato de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinária, aforada por Renato Bogotto, para declarar o seu domínio sobre a área descrita no memorial descritivo de fls. 24/28, servindo esta sentença como título para a matrícula que se realizará no Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas pela parte Autora. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, expeça-se mandado para inscrição no competente Registro de Imóveis (CPC, art. 945), salientando que as despesas dos atos extrajudiciais deverão ser pagas pela parte autora (Orientação 16 da CGJSC). Intime-se o INCRA do inteiro teor da sentença, fazendo constar no mandado de intimação a identificação do imóvel, na forma do § 3º do art. 225, da Lei nº 6.015/73 e o endereço completo da autora (Art. 3°, caput e §1°, do Decreto 4.449/02). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Irresignado, alega que o instituto da usucapião não pode ser considerado isoladamente, sem levar em conta as regras estabelecidas pelo Estatuto da Terra. Aduz, em suma, que a área usucapienda é inferior ao módulo mínimo estabelecido por lei municipal (2 hectares), sendo impossível a utilização da usucapião com o fim de desmembrar área inferior à permitida em lei. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos inaugurais sejam julgados improcedentes (evento 43, procjudic 2, fls. 133/139).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 43, procjudic 2, fls. 144/153).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido do recorrente de averbação na matrícula do imóvel usucapiendo, a fim de que o proprietário não possa usar, ocupar, ou realizar edificações em desconformidade com a norma municipal, haja vista que não foi analisado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância; e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença de fls. 104-109" (evento 43, procjudic 2, fls. 159/179).

É o relatório.

Decido.

Em juízo de admissibilidade, conforme destacado pelo Exmo. Procurador de Justiça, o reclamo não merece ser conhecido no ponto em que pede a averbação na matrícula do imóvel objeto dos autos, com o objetivo de que o proprietário não possa usar, ocupar, ou realizar edificações em desconformidade com a norma municipal, porquanto a tese formulada em seu recurso de apelação não foi apreciada pelo Juízo singular, incorrendo em nítida inovação recursal.

Quanto à parte conhecida do apelo, adianto que não comporta provimento.

Na presente ação de usucapião extraordinário, Renato Bogotto busca o reconhecimento do domínio sobre um terreno situado no Município de Garopaba, bairro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT