Decisão Monocrática Nº 0000543-55.1991.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-12-2021

Número do processo0000543-55.1991.8.24.0040
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0000543-55.1991.8.24.0040/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIA MACHADO (Espólio)

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca de Laguna, o Município de Laguna, no dia 02.07.1991 (Evento n. 21, Petição 1, autos principais), propôs execução fiscal contra o espólio de Antonia Machado, instruída com as Certidões de Dívida Ativa ns. 420, 429, 430 e 431, pretendendo cobrar a dívida tributária no valor total que, à época, correspondia a CR$ 16.487,00 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros).

O MM. Juiz, no dia 11.12.2019, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, asseverou que a decisão recorrida deve ser reformada para dar prosseguimento à demanda executiva fiscal, haja vista que não se verifica nos autos qualquer lapso quinquenal decorrente de inércia imputável ao município exequente, que pudesse justificar a decretação da prescrição intercorrente; que a Fazenda Pública não foi previamente ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente, em clara violação ao disposto no § 4º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 (Lei de execução Fiscal - LEF). Requereu, no fim, o provimento do recurso a fim de que seja cassada a sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório, decido.

Da ausência de intervenção do Ministério Público

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Da questão preliminar

Antes de analisar o mérito, necessária a apreciação da preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, arguida pelo Município.

O município apelante alega que a sentença é nula ante a "ausência de fundamentação específica em relação aos autos", o que malfere o princípio da motivação das decisões judiciais.

No entanto, o argumento é inconsistente.

É verdade que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Contudo, a sentença recorrida não malferiu o dispositivo constitucional acima transcrito, nem o disposto art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente porque não se pode confundir decisão concisa, mas contrária ao interesse da parte, com aquela desprovida de fundamentação.

Este Tribunal de Justiça, a respeito do assunto, tem orientado:

"[...] efetivamente, a motivação das decisões judiciais, ainda que concisa, é uma exigência constitucional (art. 93, IX, CF), de sorte que o magistrado deve apontar os elementos que geraram o seu convencimento, sob pena de nulidade, regra chancelada também no artigo 165 do Código de Processo Civil que assim dispõe: 'As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.' Como visto, as decisões podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que significa explanação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentar (CF, art. 93, IX). Contudo, concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.Na espécie, inexiste ausência de fundamentação, pois a douta Magistrada expôs os motivos de seu convencimento, em que pese suscintamente." (TJSC - AC, n. 2010.056606-6, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, julgada em 18/4/2013).

Desse modo, há que se afastar aventada nulidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT