Decisão Monocrática Nº 0000545-84.2013.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 21-08-2015

Número do processo0000545-84.2013.8.24.0256
Data21 Agosto 2015
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0000545-84.2013.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0000545-84.2013.8.24.0256, de Modelo

Recorrente : Thiago Bedin
Advogado : Evandro Marcelo de Oliveira (OAB: 18532/SC)
Recorrido : Leonice Maria Halmenschlager
Advogado : Gilnei Roberto Vogel (OAB: 11283/SC)
Relator: Dr(a).
Márcio Rocha Cardoso

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Inicialmente, frise-se o cabimento da decisão monocrática no presente feito, isto a teor do art. 7º, I, "e" do Regimento Interno das Turmas de Recurso, aprovado pela Resolução n. 04/07 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07). No mesmo norte o enunciado n. 15 do FONAJE.

Prevê o art. 557 do Código de Processo Civil:

"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

Não destoa o Enunciado n. 102, consubstanciado no XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil:

"O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias."

Não são desconhecidas, também, decisões das Turmas Recursais de nosso Estado, citando-se, por amostragem o Agravo n. 2.888 de Criciúma, Rel. Juíza Vânia Petermann Ramos de Mello.

Transposta a questão, passa-se à abordagem do mérito do discutido no recurso.

Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que acolheu, em parte, os embargos à execução postos pelo recorrente.

Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, eis que deserto.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente apenas recolheu a rubrica referente a taxa recursal (pág. 177), deixando de recolher as custas judiciais, razão pela qual não se conhece do recurso.

Como afirmou esta 3ª Turma Recursal:

"O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito...

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