Decisão Monocrática Nº 0000545-84.2013.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 21-08-2015
Número do processo | 0000545-84.2013.8.24.0256 |
Data | 21 Agosto 2015 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0000545-84.2013.8.24.0256 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0000545-84.2013.8.24.0256, de Modelo
Recorrente : Thiago Bedin
Advogado : Evandro Marcelo de Oliveira (OAB: 18532/SC)
Recorrido : Leonice Maria Halmenschlager
Advogado : Gilnei Roberto Vogel (OAB: 11283/SC)
Relator: Dr(a). Márcio Rocha Cardoso
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Inicialmente, frise-se o cabimento da decisão monocrática no presente feito, isto a teor do art. 7º, I, "e" do Regimento Interno das Turmas de Recurso, aprovado pela Resolução n. 04/07 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07). No mesmo norte o enunciado n. 15 do FONAJE.
Prevê o art. 557 do Código de Processo Civil:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Não destoa o Enunciado n. 102, consubstanciado no XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil:
"O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias."
Não são desconhecidas, também, decisões das Turmas Recursais de nosso Estado, citando-se, por amostragem o Agravo n. 2.888 de Criciúma, Rel. Juíza Vânia Petermann Ramos de Mello.
Transposta a questão, passa-se à abordagem do mérito do discutido no recurso.
Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que acolheu, em parte, os embargos à execução postos pelo recorrente.
Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, eis que deserto.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente apenas recolheu a rubrica referente a taxa recursal (pág. 177), deixando de recolher as custas judiciais, razão pela qual não se conhece do recurso.
Como afirmou esta 3ª Turma Recursal:
"O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito...
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