Decisão Monocrática Nº 0000547-76.2013.8.24.0087 do Segunda Vice-Presidência, 24-11-2020

Número do processo0000547-76.2013.8.24.0087
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000547-76.2013.8.24.0087/50006, de Lauro Müller

Recorrente : Denilson Locatelli
Advogado : Jefferson Damin Monteiro (OAB: 26790/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Renato Citadin
Advogado : Acacio Marcel Marcal Sarda (OAB: 12103/SC)
Interessada : Morgana Fernandes
Advogados : Ricardo de Alcântara Rodrigues (OAB: 4833/SC) e outros
Interessado : Fernan Pereira
Advogado : Alex Sandro Sommariva (OAB: 12016/SC)
Interessado : Getulio Martins de Souza
Advogados : Jose Roberto Cabreira Saibro e outros
Interessado : José Artur Fernandes
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)
Interessado : Paulo Cesar Antunes
Advogados : Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde (OAB: 24881/SC) e outro
Interessada : Itatiane Fabiane Branco
Advogado : Flávio Cardoso (OAB: 33355/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Denilson Locatelli, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo e, de ofício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estender-lhe os efeitos da decisão dos recursos dos réus Renato e Fernan, para afastar a valoração negativa dos circunstâncias culpabilidade e consequências do crime, quanto ao delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal e para excluir a aplicação da agravante do art. 62, I, "c", quanto ao delito previsto no art. 312, caput, todos do Código Penal, readequada a pena total do acusado para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa (fls. 2029-2163, dos autos principais).

Em síntese, alegou violação aos arts. 41 do Código de Processo Penal, 71 e 59, ambos do Código Penal (fls. 1-16, deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 20-32, deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal

O recorrente, sob suposto malferimento ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumenta que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por não esclarecer a conduta que lhe foi imputada, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fls. 2061-2063, dos autos principais):

Inépcia da denúncia - Réus Denilso e Fernan

O recorrentes Denilso e Fernan aduziram, por sua vez, que a denúncia seria inepta, porque não teria descrito individualizadamente qual a conduta praticada por cada um dos réus e as circunstâncias precisas em que cada crime teria sido cometido.

Contudo, a alegação de inépcia da denúncia gera nulidade absoluta no processo penal e deve ser arguida até a prolação da sentença. Assim, após a condenação, não há mais o que se falar quanto ao referido vício, em razão de o título condenatório convalidar a possível inépcia da peça acusatória.

Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal, que já decidiu em casos semelhantes, que "após a prolação da sentença penal condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, conforme pacificada orientação jurisprudencial [...]" (Apelação Criminal n. 0001793-10.2013.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 31/07/2018).

[...] Sendo assim, qualquer possível vício referente aos requisitos da denúncia encontra-se sanado em razão do proferimento da decisão condenatória (fls. 533-556). De qualquer sorte, vale recordar que o dever da acusação ao oferecer a denúncia é demonstrar a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria aptos a justificar o início da persecução criminal, de forma que contenha detalhamento suficiente para que o denunciado saiba qual conduta lhe está sendo imputada, a fim de garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, percebe-se, da análise da denúncia de fls. 62-74, que a representante do Ministério Público explanou satisfatoriamente os atos praticados pelos acusados, descrevendo, especialmente no que se refere ao réu Fernan, por exemplo, que sua empresa, por diversas vezes, recebeu pagamentos do Município de Lauro Müller por produtos que não teriam sido entregues. Em relação ao réu Denilso, por sua vez, consignou-se na peça acusatória que o denunciado participava do rateio da verba apropriada e se beneficiava com o esquema.

Em relação às datas dos fatos, não se precisou o momento exato em que teria se formado a associação criminosa, mas registrou-se que esta teria atuado ao longo do ano de 2012, através da prática dos crimes contra a Administração Pública explicados na denúncia, o quais, por seu turno, teriam se consumado por diversas vezes, o que justifica a descrição da Parquet de que os delitos de peculato praticados contra a Secretaria de Saúde tenham ocorrido entre os anos de 2010 e 2012.

Sendo assim, não há cabimento em dizer que os apelantes foram impedidos de exercer a ampla defesa em razão da inépcia da denúncia, pois nesta foram apresentados os fatos de forma clara, não resultando qualquer prejuízo aos acusados.

Dessa forma, uma vez que a prolação da sentença condenatória convalidou a decisão de recebimento da denúncia, deve-se afastar a tese preliminar aventada.

Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 602.158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 18/02/2016).

Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida quanto aos pressupostos da denúncia está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino - o que implica a incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...] (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/06/2018).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41, CAPUT, E 395, INCISO III, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC...

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